TJSC - 5015860-37.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015860-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB PE019464) DESPACHO/DECISÃO I - Noto que a parte Autora apresentou Embargos de Declaração no evento 18.1, contudo a intimação da para apresentar contrarrazões foi feito em nome dela, quando deveria ter sido em nome do réu Município de Itajaí (evento 19 e 25).
Considerando que o Réu já reconheceu o pedido da Autora em contestação, intime-se a Autora para se manifestar pela manutenção dos Embargos de Declaração, ou por sua desistência, no prazo de 15 dias.
II - Caso entenda pela manutenção dos Embargos de Declaração, intime-se o Réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, e voltem os autos conclusos para análise do recurso.
III - Caso a Autora desista dos Embargos de Declaração, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:20
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015860-37.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB PE019464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015860-37.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB PE019464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015860-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB PE019464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência para: suspender a exigibilidade dos créditos tributários (Doc. 5) e determinar à ré que se abstenha de impedir a emissão de CND com base nos débitos ora discutidos, nos moldes do art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC; Narra que presta serviço de intermediação de serviços de hospedagens, ligando o prestador do serviço de hospedagem ao cliente usuário, de modo que não fornece a hospedagem, mas atua entre as partes.
Aduz que "A autora não emite nota fiscal contra os hóspedes (usuários da plataforma online), tampouco toma serviço dos hotéis e pousadas".
No entanto, foi surpreendida ao se deparar com 15 certidões de dívida ativa inscritas em seu desfavor pelo Município de Itajaí/SC, todas relacionadas à suposta ausência de retenção de ISS na fonte.
Em contato com o Requerido, foi informada que as dívidas correspondem à retenção na fonte do ISS devido por serviços de hospedagem (item 9.01 da lista anexa à LC 116/03) prestados por terceiro, no caso, a empresa Tamoyo Empreendimentos Hoteleiros Limitada (nome fantasia Sandri Palace Hotel), de CNPJs 83.***.***/0001-16 e 83.***.***/0002-05.
Segundo os dados fornecidos pelo Requerido a Autora seria tomadora dos serviços do hotel, o que não condiz com a realidade.
Ao final, requer: [...] seja julgada procedente a ação, para anular integralmente as CDAs de ISS-Fonte inscritas em desfavor da autora, já que não é a tomadora dos serviços de hospedagem, tampouco se enquadra nas regras de retenção do ISS na fonte, conforme arts. 8º e 9º da Lcp 29/2003; Juntou procuração e documentos e recolheu as custas. É o relatório.
Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei Complementar 116/03 estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º).
Consoante o artigo 3º, em regra, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do mesmo artigo.
A Autora presta os serviços mencionadas na Cláusula 3ª do seu ato constitutivo: Como se percece, a atividade principal da Autora consta no item 9 da lista anexa da LC 116/03, especificamente descrita no item 9.02: 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Conforme o artigo 3º supramencionado, a atividade desempenhada está enquadrada no caput, de modo que o ISS relativo à intermediação de hospedagens (caso da Autora) é devido no local do estabelecimento prestador, que tem sede, no Brasil, na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, n.º 283, conforme extraio de seu ato constitutivo: Dos documentos juntados, vejo que a Autora, como é típico de suas atividades, recebe comissão pela intermediação (vide notas fiscais juntadas no evento 1, NFISCAL6), que tem como base o valor integral da hospedagem (in casu, o Hotel Sandri, Tamoyo Empreendimentos Hoteleiros Ltda.) cobrado dos clientes/hóspedes (terceiros que utilizam a plataforma da Autora para encontrar uma hospedagem), e o valor de ISS cobrado da Autora tem como base o valor de sua comissão e não o total da hospedagem, pois é este valor por ela recebido.
O Requerido não possui competência, se fosse o caso, de cobrar o ISS sobre o serviço de intermediação prestado pela Autora.
E a Autora não possui responsabilidade pelo pagamento do ISS do serviço de hospedagem em si, pois não é a fornecedora e nem a tomadora deste serviço, não havendo qualquer dispositivo legal que autorize a cobrança da intermediária no caso de não pagamento do ISS pelo prestador ou pelo tomador do serviço.
Deste modo, a princípio e numa análise perfunctória característica desta fase processual, a probabilidade do direito é favorável à Autora.
O perigo de dano resulta da inscrição dos débitos em dívida.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido se abstenha de impedir a emissão de CND se decorrente da cobrança de ISS sobre os serviços de hospedagem prestados pela Tamoyo Empreendimentos Hoteleiros Limitada (nome fantasia Sandri Palace Hotel), de CNPJs 83.***.***/0001-16 e 83.***.***/0002-05.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). II - Com o advento da Lei 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09). Considerando que só podem compor o polo ativo do Juizado Especial Fazendário as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e que a parte Autora não se enquadra nestas categorias (art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09), mantenho o feito em trâmite pelo procedimento comum.
III - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
IV - Intime-se a parte Ré para cumprir a presente decisão, bem como cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC) e especificação detalhada das provas que pretende produzir.
Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado.
V - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir.
VI - Na sequência, ao Ministério Público.
VII - Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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16/06/2025 18:14
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606819, Subguia 5538010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 359,76
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015860-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB PE019464) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no termos do Art. 290 do Código de Processo Civil1, ciente de que o recolhimento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do boleto, conforme Art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 3 de 11 de março de 20192.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.Link para consulta aos tipos de petições disponíveis no EPROC: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=tipo_peticao_judicial_listar&hash=6a2c6b4a6497cbb51cbe8680bc7da403Como contribuir para seu processo andar mais rápido: https://www.youtube.com/playlist?list=PLf0iUAhRkttNDIaAnXR7USw-YLntvrHpe AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Art. 1º.
O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível.§ 3º O prazo de recolhimento será de 10 (dez) dias, contados da emissão do boleto. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 13 de 7 de dezembro de 2020) § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução. -
10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:02
Link para pagamento - Guia: 10606819, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5538010&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5538010</a>
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10/06/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - Guia 10606819 - R$ 359,76
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10/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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