TJSC - 5004473-59.2025.8.24.0054
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004473-59.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LUCIANO MARTENDALADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO MARTENDAL. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004473-59.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LUCIANO MARTENDALADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 2.
Defiro, outrossim, a exibição do contrato e extrato da operação objeto de discussão, visto que são documentos comuns às partes e, ao mesmo tempo, necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar a documentação no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Na mesma ocasião, caso exibido o contrato sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º). -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:57
Determinada a citação
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03/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:27
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio - (RSL02CV01 para FNSURBA06)
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25/04/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:10
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO MARTENDAL. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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