TJSC - 0003554-04.2008.8.24.0103
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470415820258240000/TJSC
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06/09/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470415820258240000/TJSC
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04/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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19/06/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470415820258240000/TJSC
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19/06/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470415820258240000/TJSC
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18/06/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50470415820258240000/TJSC
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003554-04.2008.8.24.0103/SC EXECUTADO: LUCILENA CARVALHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB SC070895) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL contra LUCILENA CARVALHO.
Citada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento ou garantir o juízo no prazo legal, razão pela qual o pedido de penhora online foi deferido.
Ante o resultado positivo, sobreveio manifestação da parte executada impugnando o bloqueio e sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, foi definido, pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1235, que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 7/10/2024).
Essa conclusão derivou da evolução jurisprudencial sobre o tema (com diversos precedentes do STJ ao longo dos anos já defendendo a ausência de ordem pública neste particular) e em especial da natureza disponível que possui o saldo poupado em qualquer conta (diferentemente de outras hipóteses legais em que se reconhece a indisponibilidade do bem e, por corolário, a matéria de ordem pública).
Isso ficou ainda mais evidente com o novo CPC que, ao tratar do assunto em seu art. 833, reconheceu apenas um rol de bens impenhoráveis, enquanto o CPC de 1973 os tinha como absolutamente impenhoráveis.
No mesmo sentido, leciona Araken de Assis que, diante da “disponibilidade da impenhorabilidade”, “só ao executado, e a ninguém mais, cabe alegar a impenhorabilidade, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278, caput)” (Manual da Execução. 21. ed.
São Paulo: RT, p.
RB-4.15).
Convém destacar um trecho da manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, o qual atuou na qualidade de amicus curiae no referido julgamento, e que constou no voto da eminente relatora: O exequente não tem como saber antecipadamente se o dinheiro depositado em conta do executado insere-se em alguma das situações de impenhorabilidade e muito menos se, caso de fato seja, o executado irá dispor do benefício que a lei lhe outorga. [...] é a Lei que cria um benefício para o executado, qual seja, um direito de opor-se ao ato constritivo por meio da exceção de impenhorabilidade.
Esse direito de opor-se não tem, contudo, o poder de transformar o bem disponível em algo inalienável para o próprio devedor.
Em linha direta o executado tem o direito de opor-se à execução pela exceção da impenhorabilidade para assim evitar a expropriação judicial.
Todavia, sendo um bem disponível, ele poderá dele dispor, dentro ou fora do processo. [...] A partir desta noção, bem se vê que a impenhorabilidade de numerário, não obstante sua previsão legal, não possui todas as características que perfazem a ordem pública de modo absoluto, as quais devem agregar cumulativamente não só o elemento imperativo, mas também os de indisponibilidade e irrenunciabilidade. [...] Como visto, no particular da impenhorabilidade de dinheiro até 40 salários-mínimos, dada a sua natureza disponível e renunciável, a interpretação que proclama a sua decretação de ofício pelo Poder Judiciário se revela incompatível com o sistema do CPC/2015. [...] a posição institucional do IBDP é a de a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, apesar de possuir interesse público, não pode ser considerada como matéria de ordem pública e tampouco ser declarada de ofício pelo magistrado.
Até por força do procedimento previsto no artigo 854 do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige requerimento do executado.
Afinal, se o executado pode dispor livremente dos valores que possui em caderneta de poupança em atos praticados fora do processo, é natural que ele também possa fazê-lo dentro do processo, deixando de apresentar a mini impugnação prevista no artigo 854.
Em qualquer caso, até em razão das normas fundamentais do processo (CPC, artigos 9º e 10), é exigido o prévio contraditório por parte do credor-exequente).
Logo, se este bem penhorado é disponível, apesar do interesse público, não se refere a tema que possa ser considerado de ordem pública.
Não se cuidando de matéria de ordem pública, é questão que não pode ser conhecida de ofício e, consequentemente, está sujeita à preclusão.
Portanto, o executado deve arguir a impenhorabilidade na primeira oportunidade que tem para este fim (cinco dias da intimação da penhora, ex vi art. 854, §3º, I, do CPC) ou como fundamento de embargos à execução, a depender do procedimento.
Inclusive, seguindo esta lógica, sequer pode ser oposta em exceção de pré-executividade.
No presente caso, ambas as oportunidades se encerraram antes da manifestação da parte devedora, com o decurso integral do prazo para oposição de embargos.
Vale dizer, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a penhora restou coberta pela preclusão temporal, não cabendo mais a sua revogação, independentemente de seu fundamento.
Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade arguida pela parte executada e indefiro o seu pedido de desbloqueio. 2 - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em subconta vinculada ao processo. 3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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12/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENA CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição - LUCILENA CARVALHO (SC070895 - ANA CAROLINA DOS SANTOS DE SOUZA)
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28/04/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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24/02/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: EDUARDO SCHAEFER
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24/02/2025 15:46
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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08/05/2024 16:44
Determinada a intimação
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/07/2023 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5899685, Subguia 3071564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,83
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28/06/2023 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5899685, Subguia 3071564
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28/06/2023 17:56
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL - Guia 5899685 - R$ 83,83
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 88
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23/11/2022 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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23/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000024853869. Valor transferido: R$ 11.186,49
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01/11/2022 04:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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01/11/2022 04:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCILENA CARVALHO)
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30/10/2022 07:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/10/2022 15:48
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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06/10/2022 15:57
Decisão interlocutória
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24/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/01/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 17:05
Despacho
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17/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AQI0201 para FNSUREF01)
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14/12/2021 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/12/2021 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/12/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2021 18:02
Decisão interlocutória
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09/12/2021 07:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 07:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2021 15:55
Juntada de Petição
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02/03/2021 15:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/03/2021 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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05/08/2020 16:46
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/07/2020 09:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2020 22:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2019 04:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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29/11/2019 11:56
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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20/11/2019 13:42
Suspensão - art. 40 LEF
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19/11/2019 12:37
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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19/11/2019 12:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Município quanto à decisão de suspensão retro.
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18/10/2019 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Configurada a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao pros
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01/10/2019 14:31
Conclusos para decisão interlocutória
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01/10/2019 14:30
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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30/05/2019 15:23
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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20/05/2019 17:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2019 17:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Verifico dos autos que a parte executada já foi citada (fl. 15) e também intimada para complementar o pedido de justiça gratuita (fls. 16/17), sem que houvesse manifestação. Desta feita, inviável nova citação, conforme re
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30/01/2018 18:26
Processo transferido de Vara - 2ª Vara
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30/01/2018 18:26
Transferência de Processo - Saída - 2ª Vara
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26/09/2017 15:55
Juntada de Substabelecimento
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06/07/2016 13:19
Processo físico convertido em processo eletrônico
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06/07/2016 13:06
Certidão emitida - CERTIFICO que tornei os autos digitais arquivando os autos físicos na caixa nº 34-PFA.
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06/07/2016 12:50
Juntada
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21/06/2016 14:06
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0003502-71.2009.8.24.0103 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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23/05/2016 17:35
Recebidos os autos
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20/05/2016 16:30
Mero expediente - SAJ - Verifico dos autos que a parte executada já foi citada (fl. 15) e também intimada para complementar o pedido de justiça gratuita (fls. 16/17), sem que houvesse manifestação. Desta feita, inviável nova citação, conforme requerido pe
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30/03/2015 17:52
Conclusos para despacho
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13/11/2014 22:30
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Finais - NGECOF paga em 12/11/2014 através da guia nº 103.6001092-40 no valor de 328,28
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25/03/2013 17:16
Juntada de petição - Prot. n. 27463 - Município de B. Barra do Sul - Requerendo nova citação via AR - Dr. Ricardo Cezar Pastega.
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08/03/2013 18:08
Aguardando petição
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08/03/2013 16:35
Recebimento - SAJ
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22/02/2013 13:38
Carga ao Advogado
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22/02/2013 13:38
Aguardando envio para o Advogado
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23/10/2012 14:53
Certificado outros - Certifico que, nesta data, verifiquei no sistema SAJ/CCP que já decorreu mais 30 (trinta) dias da expedição de boleto, prazo limite de pagamento das custas finais, sem que o executado tenha promovido o pagamento. E fiz este termo.
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30/08/2012 15:55
Juntada de AR - Juntada de AR : AR100296674TJ Situação : Cumprido Destinatário : Lucilena Carvalho
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16/08/2012 19:00
Aguardando juntada de AR
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08/08/2012 15:33
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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06/10/2011 13:46
Aguardando cumprir despacho
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05/10/2011 15:15
Recebimento - SAJ
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22/09/2011 12:13
Despacho outros - Intime-se a executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o pedido de justiça gratuita declarando: (a) se exerce atividade remunerada e os rendimentos mensais auferidos aproximadamente (incluindo os do cônjuge/companheiro,
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21/07/2010 17:15
Concluso para despacho - SAJ
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21/07/2010 17:13
Aguardando envio para o Juiz
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19/07/2010 15:37
Certificado decurso do prazo edital custas finais - Certifico que decorreu o prazo da intimação editalícia da(s) parte(s) devedora(s) sem que houvesse o pagamento das custas finais. Parte: Lucilena Carvalho
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02/06/2010 14:41
Juntada
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02/06/2010 14:40
Publicação de edital - SAJ - Relação :0002/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: 900 Página:
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12/04/2010 16:10
Edital expedido - SAJ - Relação: 0002/2010 Edital para pagamento de custas finais devedor(es): Lucilena Carvalho
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28/01/2010 08:47
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Registro de devolução do AR: AR488116280TJ Situação : Ausente Destinatário : Lucilena Carvalho
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18/12/2009 15:42
Ofício expedido - SAJ - AR com Custas Virtuais
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07/12/2009 15:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR417484856TJ Situação : Cumprido Destinatário : Lucilena Carvalho
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07/12/2009 15:03
Aguardando envio para o Juiz
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07/12/2009 15:03
Juntada de petição - Prot. n° 005562 - Lucilena Carvalho - requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
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30/09/2009 15:52
Juntada
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01/09/2009 13:56
Ato ordinatório-Cobrança de custas finais - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimado o advogado da parte para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Lucilena Carvalho, R$ 214,95
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19/08/2009 18:24
Aguardando juntada de AR
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17/08/2009 18:01
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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17/04/2009 18:06
Aguardando cumprir despacho - Pilha 01
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17/04/2009 17:31
Recebimento - SAJ
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08/04/2009 17:04
Despacho determinando citação/notificação - 1 - Cite-se conforme os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, inicialmente pelo Correio, salvo requerimento de citação por mandado ou edital. 2 - Para as hipóteses de pronto pagamento, honorários advocatícios em 5%
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03/04/2009 13:42
Concluso para despacho - SAJ
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31/03/2009 18:02
Aguardando envio para o Juiz
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25/02/2009 17:59
Recebimento - SAJ
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02/02/2009 14:03
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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