TJSC - 5002850-83.2022.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002850-83.2022.8.24.0047/SC EXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado(a) por AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra, CARLOS HAUBRICHT na qual a parte exequente requereu a penhora do salário/benefício do executado CARLOS HAUBRICHT, no importe de 5% (cinco por cento) de seu salário, até a quitação do débito.
Com relação à penhora de percentual de salário, a Lei Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
No entanto, diante da elevada inadimplência injustificada identificada nos processos desta Unidade Judicial, passo a compartilhar do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente.
Isso porque, quando é realizada uma compra ou outro negócio oneroso, o cidadão deve ser responsável e fazê-lo dentro de suas possibilidades reais, e no caso de sobrevir uma inesperada mudança para pior da sua situação financeira, o cidadão tem que ser diligente e buscar alternativas junto ao credor para quitação da dívida.
A inércia injustificada no cumprimento da obrigação assumida constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil, e dependendo do caso pode inclusive configurar, em tese, crime de apropriação indébita.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações conforme as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito.
Em caso análogo, assim já se decidiu: "PENHORA ON-LINE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4.
No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu.
Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal.
Determinação do restando do valor penhorado.
Penhorabilidade parcial reconhecida.
Recurso parcialmente provido. 649 IV CPC" (TJSP.
SP 0152126-21.2012.8.26.0000. 14ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012.
Data de Publicação: 03/09/2012, grifei).
E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A DESPEITO DA RELEVÂNCIA DA TESE DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS E SALÁRIOS, A MODERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA TEM MITIGADO A NORMA CONSTANTE DO ART. 649, IV, DO CPC, E ADMITIDO A REFERIDA PENHORA, LIMITANDO-SE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E SALÁRIOS, DE MODO A NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, NEM CONDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. 2.
AGRAVO PROVIDO".(TJDF - AI: 153909220108070000.
DF 0015390-92.2010.807.0000.
Relator: Cruz Macedo. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/01/2011.
Data de Publicação: 11/02/2011, DJ-e Pág. 102, grifei).
E, em mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Esse é o entendimento firmado recentemente pela Corte Especial do STJ: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
Portanto, entende-se possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, a fim de evitar medida constritiva por prazo muito extenso, a penhora de salários será deferida pelo período de 12 (doze) meses.
Destaca-se que o lapso temporal deferido permite/autoriza que a parte exequente continue buscando outros bens penhoráveis.
Quanto ao percentual a ser penhorado, invocando o princípio da igualdade e da proporcionalidade, entende-se coerente e justo que se admita o bloqueio do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do salário percebido pela parte executada (R$ 3.525,89 - e. 90.3), conforme sugerido pela parte exequente.
Tal percentual poderá ser revisto para mais ou para menos, a depender do que vier a ser demonstrado pelo interessado no caso concreto. Diante disso, DEFIRO o pedido contido no evento 97 para, em consequência, DETERMINAR A PENHORA de 5% (cinco por cento) sobre o salário/benefício previdenciário da parte executada (valor líquido, já debitados todos os descontos), valor este considerado PENHORÁVEL, que deverá perdurar pelo período de 12 meses, a partir da primeira penhora ou até a quitação do débito, o que ocorrer primeiro, tudo conforme fundamentação anterior.
Havendo necessidade, intime-se a exequente para proceder à atualização do valor do débito.
Após, expeça-se ofício/mandado à referida empresa para efetivação da penhora, para iniciar imediatamente o desconto do percentual de 5% do valor líquido auferido, devendo depositá-lo mensalmente em subconta vinculada ao presente feito até o limite do crédito informado pela credora.
Fica ciente a empresa/ente público que os depósitos dos valores penhorados deverão ser feitos em conta judicial, abstendo-se de efetuar o pagamento do percentual acima indicado diretamente à parte executada, sob pena de ineficácia perante a parte credora do presente feito, conforme art. 312 do CC.
Não havendo relação empregatícia/de trabalho/previdenciária entre a parte executada e a empresa/ente público, ou não sendo possível a efetivação da penhora por qualquer motivo, a justificativa deverá ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, através de qualquer canal de comunicação deste Juízo (telefone, whatsapp, e-mail), o que deverá ser informado no mandado/ofício.
Sendo frutífera a penhora, vale dizer, sobrevindo aos autos o primeiro depósito, é de se considerar garantido o Juízo, eis que se presume que haverá a continuidade da penhora sobre o percentual do salário/benefício da parte executada até a integral satisfação do débito.
Ainda, cientifique-se à parte executada de que lhe é facultado arguir, a qualquer momento, as matérias de ordem pública previstas no art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil (tais como impenhorabilidade e excesso de execução). Fica ainda advertida a parte executada de que, não se insurgindo contra o ato, os valores depositados em conta judicial serão liberados em favor da parte exequente.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:17
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002850-83.2022.8.24.0047/SC EXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Defiro a utilização do sistema PREVJUD, por meio do qual é possível obter acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (art. 1º, § 1º, II, Provimento n.º 53/2022), visando à consulta de informações laborais e previdenciárias do executado.
Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (ii) o extrato do CNIS. -
23/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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03/04/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: JAIR JOSE VEIGA
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03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado - ILSCEMAN
-
18/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9788633, Subguia 5067449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,40
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 9788633, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5067449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5067449</a>
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17/02/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 9788633 - R$ 21,40
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 12:47
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:44
Despacho
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Consulta Renajud
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09/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 08:25
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000429-34.2023.8.24.0032/SC - ref. ao(s) evento(s): 63, 70
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25/06/2024 21:47
Juntada de Petição
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07/05/2024 12:02
Juntado(a)
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06/05/2024 15:18
Juntado(a)
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23/01/2024 09:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000429-34.2023.8.24.0032/SC - ref. ao(s) evento(s): 41
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23/01/2024 09:32
Expedição de ofício
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23/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 20:56
Juntada de Petição
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2023 08:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000429-34.2023.8.24.0032/SC - ref. ao(s) evento(s): 31, 33
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29/09/2023 08:13
Expedição de ofício
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27/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 15:32
Determinada a intimação
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20/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para despacho - 17/07/2023 13:02:01)
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17/07/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IXAUN
-
13/06/2023 09:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS HAUBRICHT)
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13/06/2023 08:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/05/2023 12:33
Remetidos os Autos - IXAUN -> FNSCONV
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04/05/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 17/03/2023
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10/02/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JAIR JOSE VEIGA (por substituição em 10/02/2023 16:36:15)
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10/02/2023 15:21
Expedição de Mandado - ILSCEMAN
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10/12/2022 17:54
Juntada de Petição
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24/11/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2022 17:09
Determinada a citação
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09/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4574381, Subguia 2410933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,16
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07/11/2022 19:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4574381, Subguia 2410933
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07/11/2022 19:37
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 4574381 - R$ 272,16
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07/11/2022 19:34
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PPVUN01 para IXAUN01)
-
07/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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