TJSC - 5050928-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050928-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EMILIA DA ROSAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que é imprescindível a juntada do instrumento contratual que se pretende revisar.
A decisão do evento 05 já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Contudo, a inversão do ônus da prova, quando requerida para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; "III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, isto é, se não bastasse a hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira, também preencheu as condições para a exibição documental almejada.
Por conseguinte, com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba, no prazo de 15 dias, o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Exibido(s) o(s) contrato(s), intime-se a parte autora para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, IV).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 11:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 21:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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10/05/2025 10:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:12
Determinada a citação
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09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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