TJSC - 5043274-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 10:19
Custas Satisfeitas - Parte: VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
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21/07/2025 10:19
Custas Satisfeitas - Parte: VERDE - ADMINISTRACAO E LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
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21/07/2025 10:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMA
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21/07/2025 10:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
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21/07/2025 10:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: ECOVALE TRATAMENTO DE RESIDUOS URBANOS LTDA
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16/07/2025 10:16
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 10:16
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043274-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO ANTUNES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ANTUNES DE LIMA (OAB PR072268)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SOARES (OAB SC053687)AGRAVANTE: SCHEILA MARA WEILLER ANTUNES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ANTUNES DE LIMA (OAB PR072268)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SOARES (OAB SC053687)AGRAVANTE: ECOVALE TRATAMENTO DE RESIDUOS URBANOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA ANTUNES DE LIMA (OAB PR072268)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SOARES (OAB SC053687)AGRAVADO: VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)AGRAVADO: VERDE - ADMINISTRACAO E LOGISTICA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) DESPACHO/DECISÃO ECOVALE TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS LTDA e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5005292-44.2025.8.24.0038, opostos em face de VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS LTDA e OUTRO, recebeu os embargos sem concessão de efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) se verifica o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que a decisão submeteu os Agravantes, na medida em que ao indeferir o efeito suspensivo aos presentes embargos foi determinado o bloqueio via Sisbajud dos ativos financeiros dos Agravante no valor de R$ 915.432,32, o que virá prejudicar suas atividades; b) a ausência de qualquer justificativa plausível para o indeferimento do efeito suspensivo, além de violar o princípio da menor onerosidade, demonstra uma falha na aplicação do princípio da proporcionalidade; c) o ordenamento jurídico não prevê a aceitação do exequente quanto aos bens ofertados em garantia do juízo; e d) indicou veículos para penhora, cujo valor de mercado supera o montante executado.
Com as contrarrazões do evento 15, CONTRAZ1, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Como regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir tal efeito se, garantida a execução, ficarem preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (grifo no original).
Em vista do dispositivo retro, denota-se que a existência conjunta de quatro elementos autorizam a concessão do sobrestamento almejado: a) requerimento da parte embargante; b) relevância dos fundamentos; c) perigo de dano de difícil reparação à parte executada; e d) garantia do juízo da execução.
Note-se, portanto, que, ausentes quaisquer dos requisitos legais, mostra-se impossível o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos.
Nesse sentido é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1651168/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/3/2017) (sem destaque no original).
No caso concreto, a ação de execução de título extrajudicial n. 5051350-42.2024.8.24.0038 não está assegurada pelas devedoras, ora agravantes, pois não há penhora dos bens, por si, indicados, a respeito do qual a parte exequente precisa se manifestar, bem como inexiste caução ou depósito em valor suficiente à satisfação do débito.
Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes para corroborar: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - CPC, ART. 919, § 1º'''A apresentação de embargos à execução não importa, por si, a suspensão da execução, que, para tanto, depende do requerimento do executado, da garantia do juízo e da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente' (Agravo de Instrumento n. 4000723-78.2018.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 3-7-2018)' (AI n. 5019813-84.2020.8.24.0000, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035586-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em Exame:1.
A agravante, Tetto Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução movidos por Baú Arquitetura e Empreendimentos Ltda.
A agravante alegou que nomeou à penhora bens imóveis para garantir a execução, mas a decisão recorrida considerou que a execução não estava suficientemente garantida, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.II.
Questão em Discussão:2.
A controvérsia reside na concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia suficiente do juízo, conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC.
A agravante sustenta que a indicação de bens imóveis para penhora seria suficiente, enquanto a decisão recorrida entendeu que a mera indicação de bens não substitui a formalização da penhora, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.III.
Razões de Decidir:3. a.
Requisitos legais para o efeito suspensivo: O art. 919, § 1º, do CPC exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
A mera indicação de bens imóveis não atende a esse requisito, pois não há formalização da constrição judicial. b.
Jurisprudência consolidada: O STJ e o TJSC têm entendimento pacificado de que a indicação de bens não é suficiente para garantir o juízo, sendo necessária a efetiva penhora ou depósito para a concessão do efeito suspensivo. c.
Análise do caso concreto: No caso em tela, a agravante não formalizou a penhora dos bens indicados, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento da decisão recorrida.IV.
Dispositivo e Tese:4.
O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia suficiente do juízo, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
O agravo interno foi julgado prejudicado em razão da análise meritória do agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069777-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO SERVE PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO.
ADEMAIS, IMÓVEL SOB TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO FEITO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051610-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Nesse contexto, ausente o preenchimento de um dos requisitos elencados o art. 919, do CPC, inviável a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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20/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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19/06/2025 10:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043274-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: VERDE TRANSPORTES EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)AGRAVADO: VERDE - ADMINISTRACAO E LOGISTICA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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09/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10590459 Situação: Baixado.
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06/06/2025 20:42
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10590459 Situação: Em aberto.
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06/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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