TJSC - 5032753-63.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/08/2025 17:17
Despacho
-
18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 18:43
Despacho
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:49
Despacho
-
05/08/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 04/08/2025 18:20:18)
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04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032753-63.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962)EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOCACIAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a executada para se manifestar em 10 dias sobre a proposta de acordo do ev. 42, onde o exequente dá quitação ao débito caso a executada aceite transferir o veículo a ele. 2.
Caso aceita a proposta, voltem conclusos. 3.
Do contrário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
16/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032753-63.2024.8.24.0090/SC EXECUTADO: INES LEAL MENDESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO LOBATO MOREIRA (OAB RS127884) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a executada para se manifestar em 10 dias sobre a proposta de acordo do ev. 42, onde o exequente dá quitação ao débito caso a executada aceite transferir o veículo a ele. 2.
Caso aceita a proposta, voltem conclusos. 3.
Do contrário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
27/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:35
Despacho
-
26/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032753-63.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962)EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOCACIAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos termos dos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e determino o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada INES LEAL MENDES (CPF n. *29.***.*31-68), de acordo com o cálculo constante dos autos (R$ 5.353,63 - evento 21). 1.1) Inclua-se a cópia da tela do sistema que retratar o bloqueio de valores, uma vez juntada aos autos, fará vezes do Termo de Penhora; 1.2) Eventual comando de bloqueio com resultado de "Não-Resposta" deverá ser cancelado. Positiva a resposta, será analisada a existência de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (inferior a R$ 30,00), determinando-se o seu imediato cancelamento, nos termos dos arts. 854, § 1º e 836, caput, ambos do CPC. 1.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para comprovar eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Roga-se à parte executada que, ao manifestar-se no feito, seja selecionada a classe de petição "Impugnação SISBAJUD", ou "PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD", ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade. 1.4) Em havendo manifestação da parte executada (item 1.3), voltem conclusos; em não havendo, converto a indisponibilidade em penhora, e determino que o montante indisponível seja transferido para subconta vinculada a estes autos e a este Juízo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 1.5) Cumprido o item 1.2, dê-se ciência à parte exequente acerca da realização da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.6) Em sendo parcial a penhora, no prazo referido no item 1.4, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. 1.7) Concluído o procedimento, junte-se aos autos eventual documentação do recolhimento dos valores bloqueados em subconta do SIDEJUD; 2) Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD, e a inserção de restrição judicial à transferência em todos os veículos localizados em nome da parte executada, inclusive nos veículos com restrição de alienação fiduciária, nos limites do valor da dívida, o que deve ser aferido caso a caso pela Chefe de Cartório, dando-se preferência aos veículos livres de ônus ou gravames extrajudiciais ou judiciais.
Necessário esclarecer, porém, que a restrição de transferência via Renajud não é por si só penhora, esta a qual somente se perfectibiliza com a expedição do mandado de penhora física do bem, com a apreensão e depósito.
Logo após a resposta positiva do robô do RENAJUD, deverá o Cartório localizar os números do Renavam dos veículos junto ao SISP, consultando os dossiês dos veículos junto ao site do DETRAN, a fim de identificar a existência de gravames de alienação fiduciária. Caso se tratem de veículos licenciados em SC, tais dados também poderão ser extraídos de Certidão de Propriedade de Veículos (disponível em https://servicos.detran.sc.gov.br/certidoes).
Na impossibilidade de localizar o Renavam, oficie-se ao respectivo DETRAN para que, em 10 dias, indique o número correlato, informando se incide sobre o dossiê do veículo gravame de alienação fiduciária e, em caso afirmativo, o nome da instituição financeira credora. 2.1) Sendo localizado veículo em nome do devedor livre de alienação fiduciária, ainda que com restrição judicial decorrente de outros autos, tendo em vista que o previsto no artigo 845, §1º do Código de Processo Civil não supre a necessidade de penhora efetiva do veículo automotor, com a apreensão e depósito do bem, consoante artigo 839 do diploma processual, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça e Avaliador observar o previsto no artigo 838 do Código de Processo Civil.
O depósito do bem deverá ser realizado em mãos do devedor, a quem competirá se responsabilizar pela guarda e conservação do veículo até ulterior destinação nestes autos. 2.2) Sendo localizado veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)".
Contudo, ainda assim caso alienado fiduciariamente, é viável a inserção da restrição de transferência por meio do sistema Renajud, até porque não raro o veículo com alienação fiduciária é quitado ou negociado com terceiros no curso da lide, em evidente prejuízo aos credores. Inclusive, em caso análogo, o e.
TJSC já decidiu que: INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO, VENDA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PELO SISTEMA RENAJUD.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE A PENHORA E EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 27-03-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004111-57.2016.8.24.0000.
Relator: Des.
Subst.
José Maurício Lisboa) Nesta hipótese, havendo interesse do credor, poderá pleitear a penhora dos direitos de crédito de titularidade do executado relativos às parcelas já quitadas do contrato de financiamento. 2.2.1) Deverá o cartório, nos bens gravados com alienação fiduciária, após a localização do número do Renavam e a identificação do credor fiduciário, OFICIAR à instituição financeira solicitando que, em 10 dias, preste informações acerca da situação do contrato de financiamento do veículo, indicando o número de parcelas pagas e o número de parcelas em aberto. 2.2.2) Com as informações prestadas pela instituição financeira, abra-se vista ao credor para, em 10 dias, se manifestar acerca do interesse na penhora dos direitos de crédito do executado. 3) Inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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02/05/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2025 17:06
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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20/03/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073517-98.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 74, 75
-
13/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ERNANI TOTH
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13/03/2025 14:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/03/2025 13:17
Juntada de Restrição Renajud
-
13/03/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição
-
02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:21
Despacho
-
25/11/2024 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/11/2024 14:16
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:06
Determinada a intimação
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMEIDA ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/08/2024 11:41
Distribuído por dependência - Número: 50106339420228240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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