TJSC - 5015523-63.2020.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010251-15.2025.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 33
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 442, 443 e 444
-
24/06/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/06/2025 19:38
Despacho
-
23/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 460
-
23/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 460
-
18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 457
-
17/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 459
-
17/06/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 459
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 457
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015523-63.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Extrai-se da informação e documentos carreados ao evento 454 que o imóvel de matrícula n. 41.626, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, foi arrematado nos autos n. 5007655-80.2015.4.04.7204 em 09/10/2024. Assim, proceda-se o cancelamento da penhora realizada nos presentes autos (evento 329).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para levantamento da constrição.
Serve a presente decisão como ofício.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, sob pena de suspensão do processo e arquivamento.
Decorrido in albis o prazo acima assinalado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema eletrônico (art. 921, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
16/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 458 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/06/2025 14:29:30)
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 457
-
16/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 457
-
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:29
Despacho
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
-
13/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451
-
12/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0310284-32.2016.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 441
-
03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 442, 443, 444
-
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 442, 443, 444
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015523-63.2020.8.24.0020/SC EXECUTADO: ROGERIO CIZESKIADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIEXECUTADO: GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKIADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIEXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO I - Do pedido de alienação: Trata-se de requerimento do Ministério Público para alienação do bem imóvel de matrícula n. 41.626 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, penhorado ao evento 329, TERMOPENH1 e avaliado ao evento 353, CERT1.
Defiro o pedido de alienação, conforme requerimento, nomeando o leiloeiro Daniel Garcia para realização do leilão do bem penhorado.
Determino a intimação do leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do leilão, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Ao cartório para cumprimento das providências necessárias com intimação da parte executada da data, hora e o local do leilão, com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II - Do ofício e decisão de eventos 438 e 439: Oficie-se aos autos n. 0310284-32.2016.8.24.0020, da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, dando conta da inexistência de valores decorrentes de leilões já realizados nos presentes autos, assim como que o imóvel matriculado sob o n. 12.850 junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma foi arrematado no processo n. 5007655-80.2015.4.04.720 (evento 428).
Serve a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 445
-
30/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 445
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:39
Despacho
-
30/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0310284-32.2016.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 323
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0310284-32.2016.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 333
-
22/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 434
-
14/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 434
-
12/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:39
Determinada a intimação
-
09/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 429
-
08/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
-
07/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010251-15.2025.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
05/05/2025 12:47
Juntado(a)
-
01/05/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 381
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006211-63.2020.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 368, 380
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 418
-
22/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 418
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 417, 416 e 415
-
17/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 415
-
17/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
-
17/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 417
-
16/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/06/2025
-
16/04/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015523-63.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROGERIO CIZESKI EXECUTADO: GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVANDRO VOLMAR RIZZO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 12/05/2025, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:15 horas do dia 19/05/2025, a quem mais der, se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).
Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 3.1 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.2 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.3 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato.
O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS ONLINE 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 – O cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Daniel Elias Garcia – JUCESC – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior.
Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro.
No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 - ADVERTÊNCIAS 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência.
Processo n. 5015523-63.2020.8.24.0020 Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Executados: Criciúma Construções Ltda., Gentile Catarina Serafin Cizeski e Rogério Cizeski.
Bem: 01 (um) terreno, correspondente ao lote n. 02, situado a Rodovia José Spillere, acesso Estadual Rio Maina, bairro Nossa Senhora do Carmo, em Criciúma/SC, com área de 11.656,04m², e as seguintes confrontações: Norte, 66.630m com Vitorio e Ernesto Ronchi; Sul, 67,800m com a Estrada Criciúma a Caravaggio; Leste, 167,950m com o lote n. 03 e Oeste, 181,690m com o lote n. 01, matriculado sob o n. 12.850 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
Obs.: terreno baldio coberto por mata situado na Z-APA - Zona de Áreas de Proteção Ambiental, com restrição ao aproveitamento do solo (índice de 0,25, lote mínimo de 2000m²). Ônus: hipotecado em favor de Osmar Rogério Piovesan; arresto do imóvel nos autos n. imóvel nos autos n. 0902006-61.2014.8.24.0020 e 0902135-66.2014.8.24.0020, que tramitam nesta Vara; penhorado nos autos n. 0005244-77.2014.5.12.0027, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC; registro de existência de ação n. 0301330-80.2015.8.24.0036, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5006094-21.2015.4.04.7204 e 5018108-71.2014.4.04.7204, que tramitam na 4ª Vara Federal de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5010488-71.2015.4.04.7204 e 5000352-78.2016.4.04.7204, que tramitam na 6ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRPGO03)do TRF-4; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5000391-75.2016.4.04.7204, que tramita na 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03 do TRF-4; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0001039-20.2014.5.12.0022, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC; penhorado nos autos n. 0006521-67.2014.8.24.0020, que tramita na 2ª Vara Cível de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0001513-70.2014.5.12.0028, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5006211-63.2020.8.24.0020 e 0310284-32.2016.8.24.0020, que tramitam na 1ª Vara Cível de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0000195-36.2016.5.12.0043, que tramita na Vara do Trabalho de Imbituba/SC; penhorado nos autos n. 5007655-80.2015.4.04.7204, que tramita na 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSPFU01) do TRF-4; penhorado nos autos n. 5000352-78.2016.4.04.7204, que tramita na 6ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRPGO03)do TRF-4; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5000608-77.2018.8.24.0020, que tramita na 3ª Vara Cível de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0304798-38.2017.8.24.0018, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0000854-68.2014.5.12.0058, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC; penhorado nos autos n. 5011774-52.2021.8.24.0004, que tramita na 2ª Vara Cível de Araranguá/SC.
Avaliado R$ 150.000,00, em 17/12/24, corrigido R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), em 28/02/25.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br.
Criciúma, 17 de março de 2025.
Eu, .........., Chefe de Cartório, conferi-o. -
15/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:48
Juntado(a)
-
15/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2025
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
-
10/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 383, 384 e 385
-
09/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 385
-
09/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 384
-
09/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
-
08/04/2025 17:30
Juntado(a)
-
03/04/2025 16:21
Juntado(a)
-
03/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0301591-93.2015.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 3535, 3687 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 80, 303
-
02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301591-93.2015.8.24.0020/SC, 0902006-61.2014.8.24.0020/SC, 0902135-66.2014.8.24.0020/SC, 0301330-80.2015.8.24.0036/SC, 0006521-67.2014.8.24.0020/SC, 5006211-63.2020.8.24.0020/SC, 0310284-32.2016.
-
02/04/2025 16:37
Expedição de ofício
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE DE CARVALHO PIOVESAN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/04/2025 15:53
Expedição de Edital - leilão
-
28/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 364, 365 e 366
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 371
-
17/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 356, 355 e 354
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 364, 365 e 366
-
07/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 370
-
06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 367
-
05/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367
-
27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 18:55
Despacho
-
27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:33
Juntado(a)
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 354, 355 e 356
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
-
11/02/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 357
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 351<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
-
30/01/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 351<br>Oficial: FABIANO COLOMBO
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 342
-
30/01/2025 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 342<br>Data do cumprimento: 30/01/2025
-
08/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
-
28/11/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
-
18/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 341
-
10/10/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 342<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
-
10/10/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 341<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 332, 331 e 330
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 330, 331 e 332
-
12/09/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
-
09/09/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
04/09/2024 17:55
Juntado(a)
-
02/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:17
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
30/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
04/07/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
-
26/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 15:57
Despacho
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:17
Juntado(a)
-
03/05/2024 16:06
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 312, 313 e 314
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 312, 313 e 314
-
27/03/2024 15:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03082338220158240020/SC referente ao evento 206
-
19/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
09/01/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
02/01/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
08/12/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 287, 289 e 295
-
27/11/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
24/11/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
21/11/2023 15:00
Juntado(a)
-
17/11/2023 14:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
17/11/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 294 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/11/2023 14:13:39)
-
17/11/2023 14:19
Juntado(a)
-
17/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 291 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/11/2023 14:13:39)
-
17/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 290 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/11/2023 14:13:39)
-
17/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 288 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 17/11/2023 14:13:39)
-
17/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 08:35
Despacho
-
14/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:58
Juntado(a)
-
18/10/2023 12:15
Juntada de Petição
-
18/10/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
18/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/10/2023 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Petição
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
-
27/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
-
26/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
24/09/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
18/09/2023 17:47
Juntado(a)
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
-
15/09/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
15/09/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
15/09/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 256, 258 e 259
-
15/09/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
15/09/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
15/09/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
15/09/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
-
15/09/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 14:32
Despacho
-
14/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:03
Juntada de Petição
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 213
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 212
-
01/09/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204, 203 e 202
-
24/08/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
24/08/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
24/08/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
24/08/2023 12:57
Juntado(a)
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Petição
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Petição
-
24/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/08/2023 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 25/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2023
-
24/08/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015523-63.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: ROGERIO CIZESKI EXECUTADO: ESPÓLIO DE GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE LEILÃO SIMULTÂNEO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EVANDRO VOLMAR RIZZO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços presenciais e online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:30 horas do dia 16/10/2023, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 16:30 horas do dia 23/10/2023, a quem mais der, se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).
Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: Presencialmente, na rua Anardo Raul Garcia, nº 62, Bairro São Luiz, escritório do leiloeiro, Criciúma/SC; e na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 3.1 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lanços ofertados via internet, passando, então, a receber novas propostas na forma simultânea.
Os lanços ofertados via Internet ou de viva voz (presencial) têm igualdade de condições. 3.2 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.3 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.4 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato.
O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS PRESENCIAIS E ONLINE 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 - Dos interessados na modalidade presencial, estes devem dirigir-se diretamente ao leiloeiro, enquanto que aos interessados no leilão online o cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Daniel Elias Garcia – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior.
Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro.
No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 - ADVERTÊNCIAS 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Processo n. 5015523-63.2020.8.24.0020 Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Executados: Criciúma Construções Ltda., Espólio de Gentile Catarina Serafin Cizeski e Rogério Cizeski. Bem: 01 (um) box de estacionamento, n. 19, localizado no subsolo, do Edifício Porto Real, situado a Rua Monteiro Lobato, 113, Cruzeiro do Sul, em Criciúma/SC, com área privativa de 11,95m², área de uso comum de 4,74m², área real global construída de 16,69m², matriculado sob o n. 67.361 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Ônus: alienado fiduciariamente em favor de Caixa Econômica Federal; arresto do imóvel nos autos n. 0902141-73.2014.8.24.0020, 0902055-05.2014.8.24.0020, 0902016- 08.2014.8.24.0020, 0902010-98.2014.8.24.0020 e 0902114-90.2014.8.24.0020, que tramitam nesta Vara; penhorado nos autos n. 0005244-77.2014.5.12.0027, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC; penhorado nos autos n. 0308233-82.2015.8.24.0020, que tramita na 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5006094-21.2015.4.04.7204 e 5018108-71.2014.4.04.7204, que tramitam na 4ª Vara Federal de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5010488- 71.2015.4.04.7204, que tramita na Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal do TRF4; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5000391-75.2016.4.04.7204, que tramita no Juízo Federal da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03) do TRF4; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0001039-20.2014.5.12.0022, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5000352- 78.2016.4.04.7204, que tramita no Juízo Federal da 6ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRPGO03) do TRF4; penhorado nos autos n. 0001561-65.2014.5.12.0016, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0001513-70.2014.5.12.0028, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC; registro de existência de ação n. 0027515-05.2015.8.21.0008, que tramita na 1ª Vara Cível de Canoas/RS; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 5006211-63.2020.8.24.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Criciúma/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0000195-36.2016.5.12.0043, que tramita na Vara do Trabalho de Imbituba/SC; indisponibilidade do imóvel nos autos n. 0306572-63.2018.8.24.0020, que tramita no Juizado Especial Cível de Criciúma/SC.
Avaliado R$ 40.000,00, em 20/03/23, corrigido R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), em 30/06/23. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br.
Criciúma, 10 de agosto de 2023.
Eu, .........., Chefe de Cartório, conferi-o. -
23/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/08/2023
-
23/08/2023 16:12
Expedição de Edital
-
23/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:49
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:49
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:48
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 228 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 23/08/2023 15:46:22)
-
23/08/2023 15:46
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:45
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:44
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:43
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:38
Juntado(a)
-
23/08/2023 15:35
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:33
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:24
Expedição de ofício
-
23/08/2023 15:22
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 09021417320148240020/SC, 09020550520148240020/SC, 09020160820148240020/SC, 09020109820148240020/SC, 09021149020148240020/SC, 03082338220158240020/SC, 50062116320208240020/SC, 03065726320188240020/SC
-
23/08/2023 15:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2023 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO PORTO REAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 208 - Alterada a parte - exclusão - 22/08/2023 17:53:12)
-
22/08/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 207 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 22/08/2023 17:52:47)
-
22/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CRICIÚMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:54
Juntado(a)
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
27/07/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 195 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/07/2023 18:15:18)
-
27/07/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173, 172, 171, 178, 177, 176, 184, 183 e 182
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 176, 177, 178, 182, 183 e 184
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
30/06/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
27/06/2023 13:37
Juntado(a)
-
27/06/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
26/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/06/2023 16:44
Expedição de ofício
-
26/06/2023 16:44
Expedição de ofício
-
26/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 179 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2023 13:16:37)
-
26/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:08
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 09:02
Despacho
-
21/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010509-93.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição
-
25/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
07/04/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
29/03/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145<br>Data do cumprimento: 28/03/2023
-
31/01/2023 18:35
Despacho
-
31/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição
-
18/01/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
18/01/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
09/01/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144<br>Motivo: Certifico que o endereço descrito no mandado é insuficiente para o seu cumprimento. Imprescindível a indicação de mapa/croqui com a localização do imóvel e suas confrontações. Dou fé.
-
09/01/2023 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143<br>Motivo: Certifico que o endereço descrito no mandado não foi localizado no mapa viário municipal. Dou fé.
-
05/12/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
05/12/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
05/12/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
05/12/2022 09:56
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
05/12/2022 09:55
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
05/12/2022 09:55
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
24/11/2022 08:48
Despacho
-
24/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/11/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
01/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/11/2022 até 01/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 76, 1º/11/2022 - Ficam suspensos os prazos judiciais para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no primeiro e segundo grau de ju
-
12/10/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
06/10/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
03/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
28/09/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
27/09/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 16:27
Despacho
-
27/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Petição
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
01/09/2022 22:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50440205020208240000/TJSC
-
03/08/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
01/08/2022 17:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/08/2022 17:16
Expedição de ofício
-
29/07/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112, 111 e 110
-
26/07/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
25/07/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
-
24/07/2022 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/07/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR REBELO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 17:23
Despacho
-
14/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 21:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50440205020208240000/TJSC
-
22/04/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
17/04/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
08/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2022 14:33
Despacho
-
08/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:46
Juntada de Petição
-
08/01/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/12/2021 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50440205020208240000/TJSC
-
13/12/2021 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:37:48). Refer. Evento 88
-
11/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:37:48). Refer. Evento 87
-
11/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:37:48). Refer. Evento 86
-
11/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:37:48). Refer. Evento 85
-
11/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:37:48). Refer. Evento 84
-
09/12/2021 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
09/12/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/12/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/12/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/09/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2021 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:26
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2021 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2021 13:59
Despacho
-
30/08/2021 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 59 e 58
-
16/08/2021 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2021 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2021 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
28/07/2021 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/07/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
19/07/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 16:07
Despacho
-
19/07/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2021 17:04
Juntada de Petição
-
23/06/2021 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/06/2021 14:02
Despacho
-
23/06/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2021 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2021 15:58
Despacho
-
11/06/2021 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2021 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2021 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/04/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 17:42
Despacho
-
19/04/2021 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 17:38
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2021 13:24
Despacho
-
14/04/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2021 12:55
Despacho
-
10/03/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2021 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 26
-
28/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
18/02/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2021 14:36
Decisão interlocutória
-
18/02/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2021 15:54
Juntada de Petição
-
08/02/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2020 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50440205020208240000/TJSC
-
04/12/2020 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13 Número: 50440205020208240000/TJSC
-
22/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
21/11/2020 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 17:30
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2020 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2020 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/09/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2020 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2020 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2020 16:56
Decisão interlocutória
-
14/09/2020 15:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/09/2020 11:06
Distribuído por dependência - Número: 09021356620148240020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022509-76.2020.8.24.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorceli Assuncao
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2020 12:19
Processo nº 0301639-34.2014.8.24.0005
Abc I Fundo de Investimento em Direitos ...
Jaime Luis de Souza Dutra
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:50
Processo nº 0303133-15.2014.8.24.0075
Abs Empreendimento Mercantil LTDA
Helio Gaspar
Advogado: Gustavo Alessandro Dapper
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2014 18:43
Processo nº 5038759-02.2023.8.24.0000
Incorporadora Linderhof LTDA
Municipio de Blumenau
Advogado: Leticia Durieux
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2023 11:16
Processo nº 0301703-58.2019.8.24.0073
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Debora dos Santos
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2019 17:20