TJSC - 5042852-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 15:21
Custas Satisfeitas - Parte: WILMA PEREIRA SIMAO
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17/07/2025 15:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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15/07/2025 11:07
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042852-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: WILMA PEREIRA SIMAOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA OLESKOVICZ (OAB SC074967)ADVOGADO(A): MUNIKE CARVALHO (OAB SC066828) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os ativos financeiros da parte autora foram penhorados parcialmente, conforme valor indicado nos autos.
Alega risco de expedição de alvará judicial para liberação dos valores constritos à conta da instituição bancária.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso, adianto, não comporta conhecimento.
Isso porque compulsando os autos, verifico que foi interposto após o transcurso do prazo recursal. Prevê o art. 1.003, §2º do CPC que "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." In casu, o prazo do agravante para recorrer à decisão de evento 5, origem iniciou dia 15/05/2025 e findou em 04/06/2025, entretanto, o agravante interpôs o recurso tão somente em 06/06/2025, ou seja, após o escoamento do prazo recursal, consoante demonstra o evento 26, da origem: Em casos análogos colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PORQUE INTEMPESTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NA ORIGEM QUE NÃO INAUGURA NOVO PRAZO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA À REGRA PROCESSUAL QUE CONFIGURA VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071025-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO OFERECIDO APÓS FLUÍDO O PRAZO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRETENDE RECORRER.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA EPROC QUE POSSUEM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO ENSEJAM O CONHECIMENTO DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FATO, INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022538-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. -
19/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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18/06/2025 10:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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18/06/2025 10:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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09/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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09/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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09/06/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10552967 Situação: Baixado.
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06/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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