TJSC - 5003093-40.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003093-40.2025.8.24.0041/SC AUTOR: ENEA JOAQUINA DE LIMA KUNDLATSCHADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. -
25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003093-40.2025.8.24.0041/SC AUTOR: ENEA JOAQUINA DE LIMA KUNDLATSCHADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da audiência conciliatória Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado.
Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível.
Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente.
Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). -
06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Despacho
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06/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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