TJSC - 5045499-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/09/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2025
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/08/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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05/08/2025 15:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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19/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045499-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)AGRAVADO: JUAREZ KALVELAGE PHILIPPIADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)AGRAVADO: DIVINA OFICIAL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5118974-85.2023.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (evento 38, DESPADEC1).
Defende o agravante, em suma, que "a penhora sobre faturamento pode ser admitida mesmo antes do esgotamento das demais alternativas previstas no art. 835 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada, como no caso, a frustração das diligências anteriores e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo" (evento 1, INIC1, pag. 07). Salienta que "vem envidando esforços na satisfação do crédito desde o ano de 2023, sem que as partes devedoras, ora agravadas, tenham indicado quaisquer bens passíveis de constrição.
Diante dessa resistência injustificada, revela-se plenamente razoável a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa, especialmente considerando que esta se encontra em plena atividade, conforme já demonstrado nos autos" (evento 1, INIC1, pag. 09).
Enfatiza, ademais, que "o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há exigência de prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens para o deferimento da medida, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo 769" (evento 1, INIC1, pag. 10).
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Com efeito, sabe-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Dito isso, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso.
A toda evidência, não se olvida que a constrição sobre o faturamento de empresa devedora é permitida, a teor do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, cujo procedimento, inclusive, encontra previsão no art. 866 da citada norma, a saber: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;(grifei)XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos. [...] Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Contudo, é cediço também que, "consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2.
Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida [...]" (STJ.
REsp 1815498/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 15-8-2019).
Ou seja, dita penhora deve ser possibilitada, de per si, após o esgotamento de outros meios para localização de bens passíveis de constrição da parte executada.
In casu, porém, infere-se, como bem apontado na origem, que inexiste "comprovação pelo exequente do esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado" (evento 38, DESPADEC1), obstando, nessa análise perfunctória, a constrição pretendida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA NA HIPÓTESE.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DELINEADA NO ART. 835 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE BEM MÓVEL, AVALIADO EM MAIS DE R$350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), EM NOME DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 769.
DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007010-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA DEVEDORA PESSOA JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL DA PARTE CREDORA. DEFENDIDO O CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO. MEDIDA CONSTRITIVA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJA CONCESSÃO DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO.
CASO DOS AUTOS EM QUE A EXEQUENTE PROMOVEU MERAS BUSCAS ISOLADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS (TEMA 769 DO STJ) QUE NÃO OBSTA A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS ELENCADAS NOS ARTS. 835 E 866 DO CPC. INADMISSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DA CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073332-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.MÉRITO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA QUE É ADMITIDO EM CASO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 866, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXEGESE DO TEMA N. 769, STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 866 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069565-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
Nessa senda, considerando que não houve o exaurimento de outros meios para a satisfação da dívida excutida, é de ser mantida, a priori, a decisão agravada.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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16/06/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/06/2025). Guia: 10541411 Situação: Baixado.
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13/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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