TJSC - 5017204-76.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:14
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
-
09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017204-76.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOAO MANOEL LUMERTZ FRANCISCOADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência na impugnação. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:54
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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11/03/2025 20:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/03/2025
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11/03/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:35
Distribuído por dependência - Número: 50392153620248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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