TJSC - 5000854-09.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000854-09.2025.8.24.0059/SC EMBARGADO: CACIANO BOITAADVOGADO(A): ANA PAULA VOGELMANN (OAB SC048957) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte ocupante do polo passivo para se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerac do item 4 do evento 6: 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) no processo de execução, com fundamento no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000854-09.2025.8.24.0059/SC EMBARGANTE: OLERIO FROMMINGADVOGADO(A): Dejanir Demétrio da Rosa (OAB SC026622) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento dos embargos à execução previsto nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil. 1.1. Não há incidência de custas nos embargos à execução (artigo 4º, inciso IX, Lei Estadual 17.654/2018). 2. Recebo os embargos à execução oferecidos, porquanto tempestivos (artigo 915, Código de Processo Civil). 3. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, porque a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) no processo de execução, com fundamento no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 5.1. Apresentada a resposta, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; e (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. 5.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a resposta e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s).
Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. 6.
Certifique-se no processo de execução o oferecimento dos presentes embargos. 7. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
27/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 00:50
Decisão interlocutória
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000854-09.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLERIO FROMMING. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:05
Distribuído por dependência - Número: 50004297920258240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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