TJSC - 5030264-42.2023.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:26
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: ITAJAÍ/SC - Juízo Federal da 1ª VF de Itajaí. Número: 50072707120254047208
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12/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5030264-42.2023.8.24.0008/SC ACUSADO: MARILDO LIMAADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286)ACUSADO: SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740)ADVOGADO(A): RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal que apura suposto crime previsto nos artigos 48 e 63 c/c art. 53, inc II, alínea 'c', todos da Lei nº 9.605/98, pelo acusado, em razão de executar movimentação de terras em área de preservação permanente, aterrando e removendo a vegetação nativa, cujas espécies estas ameaçadas de extinção (cedro - Cedrela fissilis e palmito juçara - Euterpe edulis).
A denúncia foi recebida no evento 5, DESPADEC1 e a resposta à acusação no evento 21, DESPADEC1.
Sobreveio manifestação do Ministério Público pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal (evento 29, PROMOÇÃO1).
O Tema 648 do STF estabeleceu que Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA.
ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, DA LEI Nº 9.605/1998.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
READEQUAÇÃO.
REPARAÇÃO DO DANO ENQUANTO EFEITO DA CONDENAÇÃO.
ART. 91, I, DO CP.
DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Os exames que atestam a materialidade do delito ambiental foram realizados por agentes capacitados e investidos na função pública conforme exige a legislação pertinente, e, embora elaborados sem a participação de assistente técnico, a defesa não apresentou posteriormente, durante a instrução processual, elementos técnicos ou científicos aptos a infirmá-los.
Não há falar, portanto, em nulidade do processo por ausência de prova técnica de materialidade do crime. 2.
Pratica o delito de que trata o art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 aquele que destrói ou danifica vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou a utiliza com infringência das normas de proteção. 3.
Caso em que restou comprovado que o réu suprimiu vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica em área equivalente a 69.350 metros quadrados, sem licenciamento da autoridade ambiental competente, com a finalidade de maximizar os lucros decorrentes da implantação de lavoura de soja. 4.
A despeito da comprovação de que a supressão se deu sobre vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, caracterizando as elementares do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, não há segurança e certeza suficientes quanto à presença, dentre os espécimes abatidos, de espécie ameaçada de extinção (Cedrela fissilis - cedro), conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção - Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443, de 17/12/2014.
Afastada, por tal razão, a causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/1998. 5.
Reduzida a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de detenção, a substituição deve ocorrer por apenas uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, modalidade que melhor atende aos fins legais.
Inteligência da Súmula 132 deste Tribunal. 6.
O efeito extrapenal previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal é automático e obrigatório, sendo, inclusive, prescindível que conste expressamente na sentença condenatória.
Caso em que a sentença rejeitou o pedido formulado pela acusação na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação do dano, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar elementos idôneos e seguros para o seu arbitramento. 7.
Não há falar em imposição de obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em decorrência da determinação sentencial de que a liquidação da indenização para reparação do dano seja realizada no âmbito civil.
Ausente o interesse recursal, não se conhece do pedido de afastamento do efeito de indenizar o dano ambiental causado. (TRF4, ACR 5013655-27.2023.4.04.7201, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 11/03/2025).
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Papanduva/SC, o suscitante, em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, instaurado no âmbito de ação penal na qual se imputa ao interessado CLEBERSON ADIR GREIN a prática de crime ambiental tipificado no art. 38-A, da Lei 9.605/1998. [...]O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção.
Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção, Por sinal, o Ministério Público Federal destacou em seu parecer que o teor do enunciado n. 49 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão/ CCR - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, do Ministério Público Federal estabelece que:"A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros."Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei 9.985/00 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".Em arremate, no caso ora em análise, é determinante para a fixação da competência o fato de que a Portaria GM/MMA n. 300/2022, do Ministério do Meio Ambiente, elenca as espécies ameaçadas de extinção, incluindo-se, em tal lista, a espécie objeto de corte pelo acusado (n. 270 - Araucariaangustifolia ). (Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-300-de-13-de-dezembro-de-2022-4504 25464.
Acesso em: 13 nov. 2023).Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC .
Publique-se.
Intimem -se. (STJ.
CC n. 200.807, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/11/2023.) Dessa forma, o caso dos autos se enquadra na competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO da competência para a Justiça Federal.
Em consequência, cancelo a audiência outrora designada.
Libere-se a pauta.
Remetam-se os autos para a referida unidade jurisdicional, juntamente com eventuais processos apensos e expedientes no BNMP.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:41
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 12/08/2025 15:00. Refer. Evento 20
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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07/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2024 20:20
Decisão interlocutória
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24/05/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 12/08/2025 15:00
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21/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:14
Juntada de Petição
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02/02/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/02/2024
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19/12/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
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19/12/2023 17:59
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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17/12/2023 09:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2023 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 17/12/2023
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20/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
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20/11/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
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16/11/2023 17:01
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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16/11/2023 17:00
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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10/11/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 16:22
Recebida a denúncia
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04/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES EIRELI - DENUNCIADO
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04/10/2023 11:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARILDO LIMA - DENUNCIADO
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04/10/2023 10:43
Distribuído por dependência - Número: 50266511420238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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