TJSC - 5006600-48.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10713837, Subguia 5596688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006600-48.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: LIBARDONI & SPRANDEL ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076)ADVOGADO(A): LEDIANE DA SILVA BOROWECE (OAB SC074791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2.
A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3.
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado" ou "ausente", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019.
Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto.
Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). -
25/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 07:46
Despacho
-
25/06/2025 03:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 10713837, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5596688&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5596688</a>
-
24/06/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - LIBARDONI & SPRANDEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10713837 - R$ 16,52
-
24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 15/05/2025
-
24/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50000486720258240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005882-80.1999.8.24.0018
Lacticinios Tirol LTDA
Robison Jose Teodoro
Advogado: Cesair Bartolamei
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/1999 17:29
Processo nº 5000560-87.2024.8.24.0124
Iracema Soares
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Alexandre Bernardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 16:05
Processo nº 5000560-87.2024.8.24.0124
Iracema Soares
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 09:02
Processo nº 5021255-76.2022.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Leonardo Goncalves Polli
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/12/2022 15:39
Processo nº 5013440-30.2024.8.24.0054
Gicelda Machado Sant Ana
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Joao Manoel Lustosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 18:17