TJSC - 5065160-32.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36 e 37
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01/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065160-32.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: IVETE RICARDO MARCHESEADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: IVETE CATARINA GELLERADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: IVANIR LORENSETTI ROSAADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: ISMENIA DE FATIMA VIEIRAADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050)EXEQUENTE: IVANEIDE ESTEVAOADVOGADO(A): Graziella Klempous Correa (OAB SC016779)ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB SC007050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, aventando a ilegitimidade do Estado quando ao vínculo de IVETE CATARINA GELLER firmado com a FCEE.
Aduziu, ainda, a cumulação de execuções da mesma parte. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tocante à preliminar de ilegitimidade, deve ser acolhida para extinguir o feito em relação ao Estado, uma vez que é de responsabilidade exclusiva da Fundação Catarinense Educação Especial o pagamento de diferenças salariais decorrentes de contratos por si firmados com profissionais da educação. Diante do reconhecimento da ilegitimidade, prejudicada a tese de litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos créditos de IVETE CATARINA GELLER.
Quanto aos demais exequentes, não tendo havido impugnação, seguem pelos cálculos da exordial. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:31
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 6, 4 e 5
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07/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 19:09
Decisão interlocutória
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06/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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