TJSC - 5098599-29.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TEREZINHA EGER GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098599-29.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SUELI TEREZINHA EGER GOMESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 26
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13/06/2025 16:41
Determinada a citação
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05/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:14
Decisão interlocutória
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07/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:33
Decisão interlocutória
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10/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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18/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:46
Decisão interlocutória
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18/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:24
Decisão interlocutória
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18/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TEREZINHA EGER GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/09/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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