TJSC - 0301138-93.2019.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301138-93.2019.8.24.0041/SCRELATOR: Fernando Orestes RigoniEXEQUENTE: ELAINE ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 09/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301138-93.2019.8.24.0041/SC EXEQUENTE: ELAINE ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492)INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELAINE ACABAMENTOS LTDA em face de JEAN CARLOS FRIGHERI em que não houve a satisfação do débito.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer (i) a reserva proporcional do valor pago pelo executado, a ser depositado em juízo após eventual alienação do bem; (ii) a penhora de valores pelo Sisbajud, inclusive com a utilização da nova funcionalidade do sistema, chamada de "teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por até 30 (trinta) dias; (iii) a expedição de ofício à empresa Primaz Frigorífico Ltda. para apuração de vínculo trabalhista e penhora de 30% da remuneração ou lucros; e (iv) a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, Ivonete Stankevís Frigheri, considerando o regime de comunhão parcial, incluindo ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e a parte ideal de imóvel rural, além de eventual constrição de patrimônio societário (evento 113, PET1).
Decido.
RESERVA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1.
Conforme já determinado no despacho de evento 115, DESPADEC1, notifique-se o credor fiduciário de que eventual restituição de valores ao devedor fiduciante, em caso de resolução da avença, deverá ser implementada mediante depósito nos autos, observando-se as disposições elencadas no evento 67.
SISBAJUD 2.
O pleito de penhora de valores deve ser deferido.
A inércia da parte em efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo nos termos da lei permite que a penhora seja efetuada utilizando-se o sistema SISBAJUD (sucessor do Bacenjud), importante instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, incluindo-se as cooperativas de crédito, proporcionado e gerenciado pelo Banco Central do Brasil.
Cabe registrar que a penhora sobre dinheiro tem preferência sobre os demais bens, representando providência mais célere de satisfação do direito do credor, nada obstante a possibilidade de defesa, em tempo oportuno, pelo devedor.
Por outro lado, o pedido de utilização da "teimosinha" não merece acolhimento.
A primeira objeção à utilização da ferramenta é de ordem prática.
Há que reconhecer a inviabilidade de se fazer a consulta, todos os dias, sobre os resultados da minuta – cada uma das minutas dos diversos processos que atingem a fase de expropriação.
Sim, porque a liberação de eventual valor excedente é dever do juiz (art. 854, §1º, do CPC), em 24 horas.
Veja-se que a ordem em geral não é destinada a um banco, mas a toda e qualquer instituição em que o devedor tenha conta; assim, pode haver, no mesmo dia, vários bloqueios em contas diferentes.
Reconheço, no entanto e com espeque no ensinamento do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, que a jurisdição deverá superar essa restrição (AgInstr 5042417-05.2021.8.24.0041).
Efetivamente, a falta de condições para operacionalizar a ferramenta não parece ser fundamento, por si só, para o indeferimento do pedido.
Nada obstante, penso não haver proporcionalidade na utilização de tal ferramenta para a consecução do objetivo do credor.
De início, a ferramenta (teimosinha), embora adequada, não se afigura imprescindível para a busca de valores, que pode ser reiterada quando demonstrados que não se localizou valores ou outros bens ou ser substituída por penhora de bens e direitos em nome do credor.
Além disso, não se olvide que, tendo duração de trinta dias, a ordem invariavelmente atingirá os proventos do devedor – é lícito presumir que no período de trinta dias receberá seus vencimentos (lembre-se que a ordem é irrestrita e atinge todas as contas), implicando, assim, na certeza de que o salário será bloqueado, mesmo em casos (a grande maioria, pensa-se) em que protegido pela regra da impenhorabilidade.
Com efeito, mantida a ordem pelo prazo de trinta dias, o salário do devedor será bloqueado (no mais das vezes, integralmente bloqueado, porque são poucas as execuções em que o débito é inferior a um, dois ou três salários mínimos), em evidente prejuízo de seu sustento.
Esse bloqueio absoluto, integral e, é de reconhecer, inevitável, privará o devedor até mesmo do “mínimo existencial”, o que não se admite mesmo em se tratando de créditos alimentares.
Vale, no ponto, conferir excerto do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.815.055/SP1: “Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor.Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.”(p. 63 do acórdão) No mesmo julgamento, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (vencido no mérito) também registrou: Com efeito, "não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 922).Portanto, ao se determinar a constrição de verba de subsistência, dever-se-á buscar o equilíbrio, de forma a resguardar o executado (princípio da menor onerosidade - CPC, art. 805) e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação do exequente (princípio da efetividade da execução - CPC, art. 797), garantindo-se, assim, o mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de uma delas.Em verdade, verifica-se que o próprio legislador estabeleceu o percentual máximo a ser objeto de penhora, dispondo ao final do multicitado § 2° do art. 833 que deverá "a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°" e, por conseguinte, que "[...] o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (CPC, art. 529, § 3°).
Desse modo, a proteção do patrimônio mínimo existencial do devedor deve ser compatibilizada com a mesma garantia a ser conferida ao credor, cuja dignidade não pode ser colocada em segundo plano, sendo de rigor a escolha pela interpretação que mais adequadamente resguarde ambos.
Nesse mesmo rumo, conforme já decidido nesta Corte, "o rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites.
Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade" (REsp 1436739/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)”(p. 85 do acórdão) Também vencido no mérito, o eminente Ministro Raul Araújo igualmente reconheceu que: Em contrapartida, é salutar ponderar que a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser autorizada com cuidado, em atenta e criteriosa análise da situação concreta, não se podendo desprezar circunstâncias peculiares. É indispensável a necessidade de avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado.[...]Assim, apenas sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir, ou não, a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial.”(pp. 109-110 do acórdão) Veja-se que o ponto nodal é a impossibilidade de privação, por meio de penhora de salário, do mínimo existencial do devedor – malgrado a execução tramite em prol do credor, não pode ser praticada a partir do meio mais gravoso para o executado. É de reconhecer que a penhora de seu salário – que ocorrerá em um dos trinta dias de vigência da ordem – é evidentemente o meio mais gravoso de execução.
Não se ignora que até mesmo a minuta individual – leia-se, não-teimosinha – pode atingir os vencimentos.
Nada obstante, a teimosinha certamente atingirá os vencimentos, imediata e integralmente, afigurando-se desproporcional ao fim almejado.
Por tais razões, e com base no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de realização de penhora de valores utilizando-se o sistema SISBAJUD - sem reiteração automática (teimosinha) -, tendo como foco a parte executada, formalizando-se a requisição de bloqueio no valor de R$ 150.065,64 (cento e cinquenta mil sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Para o cumprimento da decisão, fica autorizada a remessa do processo à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021.
Aguarde-se em gabinete o prazo para resposta das instituições financeiras e, então, junte-se ao processo o resultado da ordem, dando-se prosseguimento ao feito da seguinte forma: 2.1. EXITOSA A ORDEM, para evitar prejuízo às partes pela permanência de valores bloqueados sem atualização, a importância será transferida para subconta judicial (art. 10, caput, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021) e o processo será remetido ao cartório para intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação a que alude o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. 2.1.1. Registre-se que as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo Procurador no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida. 2.1.2. Havendo manifestação, retornem conclusos. 2.1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio de valores em penhora, dispensando-se a lavratura do termo, devendo ser intimada a parte exequente para dizer sobre o valor penhorado, em 05 (cinco) dias, sob pena de se reputar quitada a obrigação. 2.2. EXITOSA EM PARTE A ORDEM, porque o valor encontrado em contas é inferior ao do débito perseguido, para evitar prejuízo às partes pela permanência de valores bloqueados sem atualização, a importância será transferida para subconta judicial (art. 10, caput, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021) e o processo será remetido ao cartório para que promova a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação a que alude o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. 2.2.1. Registre-se que as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo Procurador no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida. 2.2.2. Havendo manifestação, retornem conclusos. 2.2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio de valores em penhora, dispensando-se a lavratura do termo, devendo ser intimada a parte exequente para dizer sobre o valor penhorado, em 05 (cinco) dias, bem como para que indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.3. Registro que, havendo bloqueio de importância inferior a R$ 100,00, haverá a imediata liberação, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do art. 10, §1º, do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021, salvo se a dívida for decorrente de obrigação de prestar alimentos. 2.4. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, consoante disposto no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 10, §2º, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021. 2.5. INFRUTÍFERA A ORDEM DE BLOQUEIO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para que indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 2.5.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA Buscas deste jaez, mormente de cunho previdenciário, têm sido implementadas por meio do sistema PrevJUD, que integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário, nos termos da Circular 338, de 01 de dezembro de 2022.
Também se tem perquirido mediante requisição ordinária (não pelo sistema em foco) informações sobre vínculos empregatícios.
Trata-se, de qualquer sorte, de providências atípicas que têm como foco principal a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC).
No entanto, antes de qualquer perspectiva possível, é preciso ponderar que, via de regra, importâncias referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC.
A exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC).
O caso em tela, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, notadamente porque não se trata de dívida oriunda de prestação estritamente alimentícia, sendo certo, ainda, que o teto dos benefícios previdenciários não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos, razão pela qual eventual constrição recairia sobre valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
Malgrado não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em situações excepcionais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, é certo que, de qualquer forma, deve-se preservar o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp 1701828 / MG, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16-6-2020).
A propósito, cabe destacar que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que a penhora do salário ou do benefício previdenciário não comprometerá a subsistência digna da parte devedora e de sua família, de modo que a medida pleiteada não comporta acolhimento.
A impenhorabilidade de importâncias desta espécie é regra no ordenamento jurídico e a excepcional incursão judicial nessa porção patrimonial demanda prudência que não se coaduna com panorama executivo genérico, ou seja, não balizado por situação extraordinária e concretamente motivada.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR.
A relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). 3. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para apuração de vínculo trabalhista.
PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO Sabe-se que "O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27-4-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011071-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ademais, "[...] é descabida penhora [...] de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens.[...] (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074029-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). 4. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em nome do cônjuge do executado.
INT. 1.
O tema em julgamento não era a "teimosinha".
O REsp julgou - e afastou - a penhora de salário para pagamento de honorários de sucumbência.
Ainda assim, é importante a análise das razões estampadas no voto vencedor e até mesmo nos votos vencidos que, embora reconhecendo a possibilidade de penhora, ainda assim buscam preservar o mínimo existencial, a apontar que a execução, conquanto em favor do credor, não pode ser realizada da maneira mais gravosa. -
04/09/2025 16:27
Remetidos os Autos - MFA01CV -> FNSCONV
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:26
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301138-93.2019.8.24.0041/SC EXEQUENTE: ELAINE ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o mandado postulado (evento 119 - cancelamento da penhora objeto da Av. - 16/10.261 da matrícula nº 10.261) e intime-se a parte exequente para implementar a baixa pendente em 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, examinarei os demais pedidos articulados no evento 113.
Cumpra-se com urgência. -
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:19
Despacho
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12/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:55
Despacho
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02/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:21
Juntada de Ofício cumprido em parte
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25/03/2025 10:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 105
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11/03/2025 12:40
Juntada de Ofício cumprido
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06/03/2025 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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13/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9392301, Subguia 4835602 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,37
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/12/2024 09:18
Link para pagamento - Guia: 9392301, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4835602&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4835602</a>
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05/12/2024 09:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9392301, Subguia 4835582
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05/12/2024 09:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 98 - Link para pagamento - 05/12/2024 09:14:45)
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05/12/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - ELAINE ACABAMENTOS LTDA - Guia 9392301 - R$ 269,37
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05/12/2024 09:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Juntada - Guia Gerada - 04/08/2023 12:05:32)
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02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:20
Despacho
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21/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:26
Despacho
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14/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 81
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 81
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18/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:28
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/06/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:48
Despacho
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 717,00
-
09/05/2024 15:35
Expedição de Alvará
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009572138. Valor transferido: R$ 712,68
-
04/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 18:56
Despacho
-
04/04/2024 18:21
Juntado(a)
-
24/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2023 12:05
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 01/08/2023
-
20/06/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: JACQUELINE ROSA NIESPONGINSKI
-
19/06/2023 18:57
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5113329, Subguia 2711213 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,10
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2023 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5113329, Subguia 2711213
-
28/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:56
Juntada - Guia Gerada - ELAINE ACABAMENTOS LTDA - Guia 5113329 - R$ 68,10
-
01/08/2022 09:23
Juntada de Petição
-
29/07/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2022 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/09/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2342905, Subguia 1337892 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
28/09/2021 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/09/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/09/2021 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2342905, Subguia 1337892
-
21/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:08
Juntada - Guia Gerada - ELAINE ACABAMENTOS LTDA - Guia 2342905 - R$ 30,42
-
24/03/2021 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2021 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2021 13:24
Determinada a intimação
-
24/03/2021 12:35
Juntado(a)
-
15/03/2021 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2020 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2020 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/03/2020 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
16/03/2020 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
02/03/2020 13:47
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2020 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/02/2020 16:43
Certidão emitida - Apensado ao processo 0301673-27.2016.8.24.0041 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cheque
-
14/02/2020 16:43
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0301673-27.2016.8.24.0041 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cheque
-
31/07/2019 17:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WMFA.19.10014283-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2019 17:18
-
31/07/2019 17:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WMFA.19.10014282-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2019 17:12
-
18/06/2019 19:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0257/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 3084 Página:
-
17/06/2019 18:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0257/2019 Teor do ato: 1. Objetivando viabilizar o cumprimento da orientação contida na circular 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como p
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17/06/2019 17:28
Mero expediente - SAJ - 1. Objetivando viabilizar o cumprimento da orientação contida na circular 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como propiciar o prosseguimento desse procedimento inclinado
-
28/05/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:15
Distribuído por dependência(SAJ) - Cumprimento de Sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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