TJSC - 5009491-18.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50616686720258240000/TJSC
-
16/09/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50616686720258240000/TJSC
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009491-18.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MARIA LOCHADVOGADO(A): ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937)ADVOGADO(A): KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975)ADVOGADO(A): TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756)ADVOGADO(A): EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) DESPACHO/DECISÃO O benefício da Justiça Gratuita foi concedido no agravo de instrumento interposto.
Intime-se a parte autora para apresentar a matrícula atualizada do bem, observando-se que parte ideal do imóvel matrícula 8.768 é objeto de pretensão de dação em pagamento nas ações n. 0304998-25.2016.8.24.0036 e 5000552-30.2017.8.24.0036, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
-
13/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50616686720258240000/TJSC
-
13/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50616686720258240000/TJSC
-
06/08/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50616686720258240000/TJSC
-
15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009491-18.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MARIA LOCHADVOGADO(A): ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937)ADVOGADO(A): KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975)ADVOGADO(A): TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756)ADVOGADO(A): EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) DESPACHO/DECISÃO Segundo prescreve o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso dos autos, porém, os documentos trazidos pela autora não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência por esta alegada na peça vestibular.
Isso porque, embora tenha sido expressamente intimada para tanto, a demandante deixou de relacionar seus bens imóveis, não descreveu os bens móveis e tampouco indicou apresentou os extratos bancários dos últimos meses. Ademais, ainda que não se olvide o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, deve-se ter em conta que o benefício previdenciário não perfaz a única fonte de renda da autora, que também aufere, no mínimo, valores relativos ao aluguel discutido na demanda.
Impende destacar, nesse ponto, que o processo consome recursos do Poder Judiciário e, por isso, acolher-se a toda e qualquer pretensão impede que as demandas autênticas possam ser julgadas.
A propósito, destaco trecho de sentença proferida pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa no Mandado de Segurança de nº 4000015-30.2014.8.24.9001, de São João Batista, julgado em 27.03.2014, in verbis: "[...] pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais.
Sobre isto é preciso marcar alguma coisa.
Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel.
Diálogos com a Law & Economics.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio.
Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo 'não nasce em árvore'.
O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação.
O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns.
A tragédia dos comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos.
Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito(Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração.
Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo).
O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa [...]".
Some-se a isso a recente disponibilização, também pelo TJSC, de ferramenta que permite à parte o pagamento das custas de ingresso por cartão de crédito, em doze vezes sem juros, situação que se mostra mais compatível com a realidade financeira apresentada pela parte ativa.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso em até doze vezes iguais e sucessivas (por meio de GRJ ou cartão de crédito).
Intime-se-a para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
11/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:42
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009491-18.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MARIA LOCHADVOGADO(A): ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA (OAB SC005496)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHULZ (OAB SC026937)ADVOGADO(A): KATIA KREPS CABREIRA CAPELARI (OAB SC029975)ADVOGADO(A): TIAGO MARTINELLI (OAB SC060756)ADVOGADO(A): EMANUELLE FERNANDA DEFREYN (OAB SC068546) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, há que se cumprir também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando determinou que "na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". No caso em apreço, a parte autora informou ser aposentada em sua qualificação, mas não indicou e sequer comprovou o valor dos seus proventos de aposentadoria.
Além disso, a demandante também aufere rendimento a título de aluguel, como, por exemplo, na relação locatícia objeto da presente demanda.
Ex positis, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; (iv) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e (v) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
Após, façam-se conclusos entre os urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:44
Determinada a intimação
-
18/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LOCH. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002998-34.2025.8.24.0033
Rafael Santos de Barba
Municipio de Itajai/Sc
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 15:53
Processo nº 5001958-82.2024.8.24.0055
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jackson Santos Vidal
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 16:56
Processo nº 5006394-64.2025.8.24.0018
Matheus Ledra Bitencourt
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 19:09
Processo nº 5000146-80.2025.8.24.0536
Bjf Administradora de Bens LTDA
Nobre Industria Textil Eireli
Advogado: Macsoel Brustolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 12:06
Processo nº 5018388-04.2024.8.24.0090
Aimara Silva Beltrame
Jedai Hilain Becher Kulmann
Advogado: Jorge Luis Bernardes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 12:34