TJSC - 5003568-89.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/08/2025 08:32
Juntada de Petição
-
24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003568-89.2025.8.24.0010/SC EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Custas recolhidas. 2. Cuida-se de embargos de terceiro aforados por PATRICK BUENO LOURENCO e ANAPAULA ALBUQUERQUE ROSA em desfavor de FRANCISCO MANOEL DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob o argumento de que são possuidores do lote 32A, da Quadra “DK2”, do Loteamento Parque São Bento, registrado sob a matrícula n. 224.220 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, cuja aquisição ocorreu antes da imposição de indisponibilidade via sistema CNIB nos autos n. 50023191120228240010. Concluíram postulando a concessão de tutela de urgência para cancelar a indisponibilidade sobre o referido imóvel. É o breve relato. 3. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A tutela provisória nesta espécie de ação constitui lídimo caso de tutela de evidência.
Não se discute a urgência do pleito.
Ao deferimento da suspensão dos atos constritivos e/ou da manutenção ou reintegração da posse, bastam a presença dos seguintes pressupostos: a) condição de terceiro; b) constrição ou ameaça de constrição do bem por ato judicial; c) prova da posse/propriedade ou direito sobre o bem (este incompatível com o ato), aliada à sua boa-fé.
Assim, uma vez reconhecido suficientemente provado o domínio ou a posse do bem, caberá ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos (CPC/2015, art. 678).
Com efeito, trata-se de norma “[...] cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários [...]" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1499).
Assentadas essas premissas, da documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a indicar, em juízo de cognição sumária, que os embargantes são, de fato, terceiros proprietários/possuidores do lote 32A, da Quadra “DK2”, do Loteamento Parque São Bento, registrado sob a matrícula n. 224.220 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP Além disso, embora não se trate de ordem de constrição judicial, considerando que a restrição é decorrente de indisponibilidade realizada nos autos da execução n. 50023191120228240010, a situação se amolda à ameaça de constrição.
Por fim, nada nos autos ou no processo executório está a indicar manifesta má-fé ou fraude à execução.
Portanto, é o caso de suspensão das medidas constritivas.
Ressalvo, por oportuno, que não havendo limitação ao exercício dos direitos decorrentes da posse e propriedade, a indisponibilidade será mantida até julgamento definitivo dos presentes embargos. 4. Ante o exposto, defiro a tutela provisória e, por conseguinte, suspendo os atos constritivos relativos ao lote 32A, da Quadra “DK2”, do Loteamento Parque São Bento, registrado sob a matrícula n. 224.220 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, impostos nos autos n. 50023191120228240010, bem como mantenho a parte embargante na posse do bem, o que faço com fundamento no art. 678 do CPC/15. Desnecessária, portanto, a suspensão total dos autos de origem. 4.1. Certifique-se nos autos da execução respectiva. 4.2. Cite-se o embargado, por meio de seu procurador constituído nos autos da execução em apenso ou pessoalmente, se não tiver procurador na ação principal (CPC/2015, art. 677, §3º), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 679). 4.3.
Após, intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se sobre a eventual contestação e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 5. Intimem-se. -
22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
-
17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
16/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002319-11.2022.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
-
16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10830853, Subguia 5661502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.177,95
-
08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICK BUENO LOURENCO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 10830853, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661502&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661502</a>
-
08/07/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - ANAPAULA ALBUQUERQUE ROSA - Guia 10830853 - R$ 1.177,95
-
08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANAPAULA ALBUQUERQUE ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003568-89.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE: PATRICK BUENO LOURENCOADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129)EMBARGANTE: ANAPAULA ALBUQUERQUE ROSAADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), sem descurar a (in)constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional neste particular, à míngua de outros elementos, as considerações a seguir autorizam, por ora, o seu afastamento.
Os municípios que compõem o território da Comarca de Braço do Norte, segundo dados do IBGE1, têm renda per capita superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As atividades predominantes são rurais, não sendo incomum agricultores e empresários individuais que, embora ostentem sinais externos de riqueza (propriedades, criações, automóveis etc.), recolhem contribuições sociais e impostos com base no salário-mínimo.
A título de ilustração, consoante informações extraídas do sítio virtual do Município de Braço do Norte, a vocação do município se manifesta no potencial econômico.
A indústria, o comércio e a agropecuária formam o tripé do desenvolvimento. O setor moldureiro e a suinocultura representam cerca de 60% da economia de Braço do Norte, totalizando 182 indústrias, 543 estabelecimentos comerciais e 232 estabelecimentos de prestação de serviços. A economia rural constitui uma dimensão significativa e se destaca pela qualidade e quantidade da produção.
O Produto Interno Bruto de Braço do Norte em 2019 (Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/bracodo-norte/panorama_) foi de R$ 1.338.203.483,03, gerando um PIB per capita à época de R$ 40.006, o que corresponde à 88ª posição entre os municípios catarinenses e à 756ª a nível nacional.
Por sua vez, a receita do município em 2022 foi de R$ 213.224.207,56.
A Região do Vale é conhecida por atrair mão-de-obra de Santa Catarina e de outros Estados da Federação, principalmente das regiões norte e nordeste.
No ponto, não é incomum a oferta de vagas de emprego por meio de avisos em frente às empresas, destacando-se que, em simples busca nos sítios virtuais da Acivale, SINE e CDL, é possível verificar a oferta de emprego de que podem variar de auxiliar de cozinha, operador de caixa, auxiliar de produção, etc.
Não bastasse isso, segundo a Resolução CM 03/2019, é facultado à parte o parcelamento das custas em três parcelas (art. 5º), sem contar a possibilidade de pagamento via cartão de crédito, cujo número de parcelas é superior (art. 5º, §3º).
Neste cenário, determino à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, devendo, para tanto, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, juntar obrigatoriamente cópia da(o): (i) caso empregado, CTPS e comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; (i.i) do contrário, declaração de desemprego; (i.ii) caso em gozo de benefício previdenciário, o extrato dos proventos dos últimos 3 (três) meses de todos os benefícios percebidos (inclusive pensão por morte); (ii) certidão negativa de bens imóveis (CRI); (iii) certidão negativa de automotores (Detran/SC); (iv) certidão de inventário de animais junto à CIDASC; e (v) declaração de imposto de renda.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para cumprimento da determinação acima. 3.
Cumprido o tanto determinado, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. -
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICK BUENO LOURENCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 14:36:44)
-
18/06/2025 14:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10679358, Subguia 5576653
-
18/06/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 14:36:46)
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANAPAULA ALBUQUERQUE ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
-
18/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50023191120228240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065650-93.2020.8.24.0023
Marcos Roberto Belmiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Sandra Cristina Maia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2020 11:39
Processo nº 5020642-72.2025.8.24.0038
Cristiane Franco
Damicar Veiculos LTDA
Advogado: Rafael Lopes de Abreu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 12:19
Processo nº 5000562-84.2019.8.24.0010
Vilmar Otavio Ferreira
Associacao Beneficente Santa Teresinha
Advogado: Lauro Nicoladeli Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2019 11:24
Processo nº 5000562-84.2019.8.24.0010
Vilmar Otavio Ferreira
Associacao Beneficente Santa Teresinha
Advogado: Fernando Salvato Costa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 13:00
Processo nº 5002428-02.2025.8.24.0113
Avalyst Servicos e Tecnologia S.A
Gustavo dos Santos Cardoso
Advogado: Gilberto Arnoldo dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 18:13