TJSC - 5005500-47.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005500-47.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOSE ARAMIS DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666)ADVOGADO(A): MARIA ANTÔNIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José por intermédio da decisão lavrada no evento 25, DESPADEC1.
I.
Prosseguindo, há necessidade de otimizar o andamento das ações acidentárias nessa Comarca em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
A alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora.
Pelo contrário, contribuirá para que ela, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.
A antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam.
Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS.
Aliás, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente após a apresentação do laudo pericial, e quando a conclusão da perícia judicial seja diversa da decisão proferida pela perícia administrativa (§§ 2º e 3º).
II.
Feitas essas considerações, antecipo a produção da prova pericial, nomeando como perito o Dr. YOUSSEF ELIAS AMMAR, cujo contato encontra-se arquivado no Cartório Judicial. Para realização da prova pericial, designo o dia 06 de novembro de 2025, horário: 10:30h, na Casa da Cidadania - Município de Nova Trento, devendo comparecer a parte requerente (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pela perita, sendo que na falta da apresentação, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos.
III. São quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, além daqueles indicados pelas partes: Em relação ao pedido de benefício do auxílio-acidente: a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assitência médica ou hospital?c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; c) inválido para o exercício de qualquer atividade.
Em relação ao pedido de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença: a) Qual a queixa apresentada pela parte periciada na data da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada?i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Independentemente dos quesitos arrolados acima, em consonância com o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, a Perita Judicial deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
IV.
Intimem-se as partes para indicação dos quesitos e do assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. A parte autora deverá ser intimada por seu procurador a comparecer à perícia designada, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
VI. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme disciplinado na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Considerando que não há provas de que o autor dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o valor deverá ser antecipado pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019.
Intime-se para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias.
Anoto que eventual direito ao ressarcimento pela autarquia, caso sagrada vencedora da demanda, será analisado ao final do processo.
VII.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), devendo o perito responder aos quesitos do juízo acima especificados, bem como àqueles formulados pelas partes.
VIII.
Os assistentes técnicos deverão ser intimados pelas próprias partes.
IX.
Apresentado o laudo pericial, intime-se apenas a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer.
X.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise de possível julgamento liminar (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) ou ordem de citação da autarquia (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
XI. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", sendo assim, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Por fim, ressalto que o pedido de concessão de tutela de urgência feito na inicial será examinado oportunamente, após a realização da perícia acima agendada.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para SJS0201)
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05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:17
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005500-47.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOSE ARAMIS DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666)ADVOGADO(A): MARIA ANTÔNIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo. -
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:19
Determinada a intimação
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15/04/2025 02:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ARAMIS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ARAMIS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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