TJSC - 5003881-28.2024.8.24.0061
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-28.2024.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50030796420238240061/SC)RELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: LUCAS PASSOS MIRANDAADVOGADO(A): LUCAS PASSOS MIRANDA (OAB SC072392)RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADEADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 28/08/2025 - Juntada de certidão -
28/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:42
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 10/09/2025 16:00
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21/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SFS02CV01 para ESTCEJ01)
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-28.2024.8.24.0061/SC AUTOR: LUCAS PASSOS MIRANDAADVOGADO(A): LUCAS PASSOS MIRANDA (OAB SC072392)RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADEADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DOS PASSOS MIRANDA contra decisão de evento 35. 2.
Recebo os embargos de declaração para serem analisados, posto que presentes os seus pressupostos processuais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O espírito da lei filia-se à necessidade de prestação da tutela jurisdicional efetiva, garantindo-se o entendimento pelo jurisdicionado e a solução judicial da lide.
Os embargos de declaração, entretanto, não constituem via recursal adequada para se externar insurgências em razão de divergência de entendimento com a fundamentação da decisão.
O seu manejo busca somente aclarar exposição obscura, contraditória, omissa ou duvidosa.
Quanto aos fundamentos ventilados no decorrer da lide, o julgador "não está obrigado a examinar todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024786-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
No que diz respeito à contradição, por sua vez, aquela "passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/4/2023).
Analisando o conteúdo da referida decisão, contudo, observo que não há em seu seio qualquer contradição, omissão ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos.
Com efeito, não houve qualquer sugestão de conluiu da parte autora, ou seu procurador, com o servidor responsável pela condução do ato.
A rigor, em respeito à boa-fé objetiva, evidenciada a troca de link no dia da audiência e os horários conflitantes que constam na ata de audiência, ainda que tenham advindo de mero erro material, tratam-se de circunstâncias que não podem prejudicar a parte requerida. Na verdade, percebe-se claramente que a pretensão da parte embargante é rediscutir a matéria sob a sua ótica, ao argumento de que houve erro de julgamento, hipótese em que os aclaratórios são descabidos. 4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Devolva-se o prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se e façam-se as anotações necessárias. -
12/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:45
Despacho
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18/03/2025 18:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/10/2024 15:52
Juntada de Petição
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01/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de sessões do Juizado Especia Cível - 01/10/2024 17:00. Refer. Evento 14
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01/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição
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27/09/2024 19:05
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 17:35
Expedição de ofício - 7 cartas
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05/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:10
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de sessões do Juizado Especia Cível - 01/10/2024 17:00
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03/08/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:51
Determinada a citação
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02/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:27
Despacho
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30/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS PASSOS MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2024 19:13
Distribuído por dependência - Número: 50030796420238240061/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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