TJSC - 5000414-31.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-31.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: HOTEL TERRA DAS AGUAS LTDAADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual o crédito principal, considerado individualmente, ultrapassa o critério de pequeno valor, enquanto o montante dos honorários sucumbenciais são considerados de pequeno valor.
Intimada, a executada não apresentou impugnação (e. 29).
EXPEÇA-SE requisição para pagamento de precatório, quanto ao valor principal, observando-se o valor executado, salvo erro material, anotando se tratar de verba de natureza alimentar.
E EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Para fins de pequeno valor, será considerado o valor do salário mínimo vigente à época da elaboração dos cálculos da execução.
Ademais, consoante disciplina da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
II - Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Valor do principal: Não incidirá contribuição previdenciária e também não deve incidir imposto de renda sobre a verba executada, eis que se trata de verba indenizatória. b) Honorários advocatícios: Não incidirá contribuição previdenciária, por estarem os advogados submetidos a regime previdenciário próprio.
Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda, pois a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN.
Caberá ao causídico fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente) para a expedição do alvará correspondente.
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
Caso haja procuração originária mencionando a sociedade de advogados, a requisição para pagamento e o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderão ser realizados em nome da sociedade de advogados.
Se a sociedade for optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção.
III - Efetuado o pagamento da RPV, EXPEÇA-SE alvará.
Após, mantenham-se os autos suspensos enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
IV - Realizado o pagamento do precatório, INTIME-SE a parte exequente, cientificando-a, ainda, de que terá o prazo de dez dias após o recebimento dos valores para informar sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:16
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 19:01
Decisão - Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:13
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:29
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:29
Distribuído por dependência - Número: 03002436720178240053/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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