TJSC - 5042935-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/08/2025 13:20
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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11/08/2025 13:20
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALINE BRUSCATO FERRO
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11/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE BRUSCATO FERRO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 08:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/08/2025 08:49
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042935-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINE BRUSCATO FERROADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)AGRAVADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO I - A.
B.
F. opôs embargos de declaração (ev. 23) contra decisão deste relator (ev. 15), para fins de prequestionamento, alegando que há no decisum omissão porque "[...] deixou de apreciar, de forma expressa e fundamentada, relevantes argumentos trazidos pela Embargante, os quais possuem caráter federal e constitucional e são imprescindíveis para a completa prestação jurisdicional e, se for o caso, para a interposição de recursos às instâncias superiores" (p. 2).
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Finalidade.
Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções.
Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas.
Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum: "III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a autora/agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial devidamente regulamentado pela Lei n. 9.656/1998 (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6) e teve negada, nessa condição, a solicitação administrativa de cobertura assistencial ao exame Anti-Fator Xa Atividade, código n. 40319423, sob a justificativa de que "O procedimento solicitado não está contemplado no ROL ANS vigente" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO10). Com efeito, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluídos pela Lei n. 14.454/2022, que institui o plano-referência de assistência à saúde, estabelecem: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" [sem grifo no original]. O contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes igualmente prevê a observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ao estabelecer, entre as coberturas e procedimentos garantidos, a "3. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracteriza como internação, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 23, OUT1, p. 7, sem grifo no original).
Vê-se, pois, que a lei de regência estabeleceu que a amplitude de coberturas básica será estabelecida e atualizada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, mais recentemente, com a atualização legislativa implementada pela Lei n. 14.454/2022, que é possível a ampliação de cobertura mesmo para tratamentos ou procedimentos não previstos pela agência reguladora, desde que reste demonstrada a eficácia científica da intervenção ou existam recomendações de uso por órgãos de renome na área da saúde.
Vale ressaltar, aliás, que a atualização legislativa não divergiu, em muito, do entendimento uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que o Rol da ANS, em regra, tem natureza taxativa e observância necessária, mas que pode ser mitigado quando atendidos determinados critérios técnicos.
Os precedentes mencionados fixaram os seguintes parâmetros para análise da obrigação de cobertura nos casos concretos: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...]". Assentadas as premissas básicas para a análise do caso, é de se concluir pela ausência dos requisitos capazes de autorizar o deferimento do pedido formulado pela requerente. Ao prescrever a realização do exame, assim justificou o médico assistente: "[...] GESTANTE DE ALTO RISCO, ESTA EM USO DE ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA( CLEXANE) DURANTE TODA A GESTAÇÃO COM CONTINUIDADE NO PUERPERIO , ONDE O AJUSTE DE DOSE DEVERÁ SER FEITO PELOEXAME ANTI XA - DE 4-4 SEMANAS Exame usado para monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM), principalmente em circunstâncias em que a farmacocinética pode ser alterada, como na gravidez, entre outras.
Indicação: Monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM)". Embora o quadro gestacional da agravante se caracterize como de alto risco, não foi apontada qualquer situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imposição de fornecimento do exame pela agravada mesmo quando o procedimento não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e quando nem mesmo o medicamento (anticoagulante) utilizado e cuja eficácia se pretende monitorar através do exame ora postulado é de cobertura obrigatória pelo plano, conforme já restou decidido no processo 5001435-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 24, ACOR2.
Outrossim, apesar dos fundamentos lançados pelo médico assistente e muito embora a agravante defenda, em seu reclamo, que "[...] o exame tem respaldo técnico, eficácia reconhecida e recomendação expressa de diretrizes clínicas internacionais" (processo 5042935-53.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, p. 9), não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Não se verifica, portanto, quaisquer das hipóteses excepcionais capazes de autorizar a mitigação da taxatividade do Rol da ANS estabelecidas pelo STJ nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido formulado". Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, inexistindo qualquer omissão no decisum. Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Registra-se, por fim, que o cabimento dos embargos de declaração mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados na legislação processual civil, o que não se verifica no caso.
Nesse norte, já assentou esta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS MÁCULAS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância.
EMBARGOS REJEITADOS" (ED em AC n. 2012.025432-5, Des.
Henry Petry Junior) [sem grifo no original]. Não há, portanto, qualquer razão para o acolhimento dos aclaratórios. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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10/07/2025 21:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042935-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINE BRUSCATO FERROADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)AGRAVADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO I - ALINE BRUSCATO FERRO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório (n. 5011551-48.2025.8.24.0008), indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a determinação da obrigação de custeio, pela ré, do exame laboratorial Anti Fator XA, Atividade, na frequência solicitada pelo médico assistente. Argumentou, em síntese, que é gestante e foi diagnosticada com "[...] trombofilia e anemia severa, quadros clínicos que, isolados ou em conjunto, aumentam substancialmente o risco de abortamento, restrição de crescimento fetal, pré-eclâmpsia, tromboembolismo e outras complicações gravíssimas.
Diante de tais diagnósticos, a equipe médica prescreveu o uso de enoxaparina sódica, medicamento de alto custo, cujo uso exige controle rigoroso por meio do exame Anti-Fator Xa, Atividade, repetido a cada 4 semanas para ajustes terapêuticos da anticoagulação". Afirmou que apesar de o exame não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a Lei n. 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, ressalva a possibilidade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS desde que haja comprovação de eficácia à luz da ciência médica baseada em evidências ou que haja recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, nacional ou internacional.
Defendeu que o exame postulado "[...] é reconhecido como padrão ouro para o monitoramento de heparinas de baixo peso molecular (como a enoxaparina) pelas principais entidades médicas internacionais [...]" e "[...] a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (SBHH) e a FEBRASGO também reconhecem a importância do exame para gestantes com risco trombótico em uso terapêutico da enoxaparina". Asseverou que a eficácia do anticoagulante utilizado (enoxaparina sódica) depende da realização periódica do exame de monitoramento obrigatório "[...] prescrito pelo médico assistente, com respaldo técnico-científico, sem o qual a paciente está sendo submetida a um tratamento às cegas, incompatível com os princípios mais elementares da boa prática médica". Discorreu, ainda, sobre os dispositivos legais incidentes ao caso e sobre a necessidade de cobertura de situações de urgência e emergência, como é o caso da agravante, que apresenta gestação de alto risco. Requereu, então, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a ré autorize e custeie o exame Anti-Fator XA, Atividade, com repetição a cada 4 (quatro) semanas, ou conforme prescrição médica, sob pena de multa diária; e, no mérito, o provimento do reclamo com a confirmação da liminar recursal e a reforma da decisão agravada (processo 5042935-53.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). A medida liminar foi indeferida (ev. 7). Contrarrazões no ev. 13. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a autora/agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial devidamente regulamentado pela Lei n. 9.656/1998 (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6) e teve negada, nessa condição, a solicitação administrativa de cobertura assistencial ao exame Anti-Fator Xa Atividade, código n. 40319423, sob a justificativa de que "O procedimento solicitado não está contemplado no ROL ANS vigente" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO10). Com efeito, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluídos pela Lei n. 14.454/2022, que institui o plano-referência de assistência à saúde, estabelecem: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" [sem grifo no original]. O contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes igualmente prevê a observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ao estabelecer, entre as coberturas e procedimentos garantidos, a "3. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracteriza como internação, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 23, OUT1, p. 7, sem grifo no original).
Vê-se, pois, que a lei de regência estabeleceu que a amplitude de coberturas básica será estabelecida e atualizada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, mais recentemente, com a atualização legislativa implementada pela Lei n. 14.454/2022, que é possível a ampliação de cobertura mesmo para tratamentos ou procedimentos não previstos pela agência reguladora, desde que reste demonstrada a eficácia científica da intervenção ou existam recomendações de uso por órgãos de renome na área da saúde.
Vale ressaltar, aliás, que a atualização legislativa não divergiu, em muito, do entendimento uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que o Rol da ANS, em regra, tem natureza taxativa e observância necessária, mas que pode ser mitigado quando atendidos determinados critérios técnicos.
Os precedentes mencionados fixaram os seguintes parâmetros para análise da obrigação de cobertura nos casos concretos: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...]". Assentadas as premissas básicas para a análise do caso, é de se concluir pela ausência dos requisitos capazes de autorizar o deferimento do pedido formulado pela requerente. Ao prescrever a realização do exame, assim justificou o médico assistente: "[...] GESTANTE DE ALTO RISCO, ESTA EM USO DE ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA( CLEXANE) DURANTE TODA A GESTAÇÃO COM CONTINUIDADE NO PUERPERIO , ONDE O AJUSTE DE DOSE DEVERÁ SER FEITO PELOEXAME ANTI XA - DE 4-4 SEMANAS Exame usado para monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM), principalmente em circunstâncias em que a farmacocinética pode ser alterada, como na gravidez, entre outras.
Indicação: Monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM)". Embora o quadro gestacional da agravante se caracterize como de alto risco, não foi apontada qualquer situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imposição de fornecimento do exame pela agravada mesmo quando o procedimento não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e quando nem mesmo o medicamento (anticoagulante) utilizado e cuja eficácia se pretende monitorar através do exame ora postulado é de cobertura obrigatória pelo plano, conforme já restou decidido no processo 5001435-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 24, ACOR2.
Outrossim, apesar dos fundamentos lançados pelo médico assistente e muito embora a agravante defenda, em seu reclamo, que "[...] o exame tem respaldo técnico, eficácia reconhecida e recomendação expressa de diretrizes clínicas internacionais" (processo 5042935-53.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, p. 9), não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Não se verifica, portanto, quaisquer das hipóteses excepcionais capazes de autorizar a mitigação da taxatividade do Rol da ANS estabelecidas pelo STJ nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido formulado. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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27/06/2025 17:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042935-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINE BRUSCATO FERROADVOGADO(A): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872)AGRAVADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO I - ALINE BRUSCATO FERRO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório (n. 5011551-48.2025.8.24.0008), indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a determinação da obrigação de custeio, pela ré, do exame laboratorial Anti Fator XA, Atividade, na frequência solicitada pelo médico assistente. Argumentou, em síntese, que é gestante e foi diagnosticada com "[...] trombofilia e anemia severa, quadros clínicos que, isolados ou em conjunto, aumentam substancialmente o risco de abortamento, restrição de crescimento fetal, pré-eclâmpsia, tromboembolismo e outras complicações gravíssimas.
Diante de tais diagnósticos, a equipe médica prescreveu o uso de enoxaparina sódica, medicamento de alto custo, cujo uso exige controle rigoroso por meio do exame Anti-Fator Xa, Atividade, repetido a cada 4 semanas para ajustes terapêuticos da anticoagulação". Afirmou que apesar de o exame não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a Lei n. 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, ressalva a possibilidade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS desde que haja comprovação de eficácia à luz da ciência médica baseada em evidências ou que haja recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, nacional ou internacional.
Defendeu que o exame postulado "[...] é reconhecido como padrão ouro para o monitoramento de heparinas de baixo peso molecular (como a enoxaparina) pelas principais entidades médicas internacionais [...]" e "[...] a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (SBHH) e a FEBRASGO também reconhecem a importância do exame para gestantes com risco trombótico em uso terapêutico da enoxaparina". Asseverou que a eficácia do anticoagulante utilizado (enoxaparina sódica) depende da realização periódica do exame de monitoramento obrigatório "[...] prescrito pelo médico assistente, com respaldo técnico-científico, sem o qual a paciente está sendo submetida a um tratamento às cegas, incompatível com os princípios mais elementares da boa prática médica". Discorreu, ainda, sobre os dispositivos legais incidentes ao caso e sobre a necessidade de cobertura de situações de urgência e emergência, como é o caso da agravante, que apresenta gestação de alto risco. Requereu, então, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a ré autorize e custeie o exame Anti-Fator XA, Atividade, com repetição a cada 4 (quatro) semanas, ou conforme prescrição médica, sob pena de multa diária; e, no mérito, o provimento do reclamo com a confirmação da liminar recursal e a reforma da decisão agravada (processo 5042935-53.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1). II - Defiro, em caráter precário, o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, apenas para admitir o processamento do presente recurso, devendo o pedido ser renovado na origem.
III - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a autora/agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial devidamente regulamentado pela Lei n. 9.656/1998 (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6) e teve negada, nessa condição, a solicitação administrativa de cobertura assistencial ao exame Anti-Fator Xa Atividade, código n. 40319423, sob a justificativa de que "O procedimento solicitado não está contemplado no ROL ANS vigente" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO10). Com efeito, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluídos pela Lei n. 14.454/2022, que institui o plano-referência de assistência à saúde, estabelecem: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)" [sem grifo no original]. O contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes igualmente prevê a observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ao estabelecer, entre as coberturas e procedimentos garantidos, a "3. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracteriza como internação, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento" (processo 5011551-48.2025.8.24.0008/SC, evento 23, OUT1, p. 7, sem grifo no original).
Vê-se, pois, que a lei de regência estabeleceu que a amplitude de coberturas básica será estabelecida e atualizada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, mais recentemente, com a atualização legislativa implementada pela Lei n. 14.454/2022, que é possível a ampliação de cobertura mesmo para tratamentos ou procedimentos não previstos pela agência reguladora, desde que reste demonstrada a eficácia científica da intervenção ou existam recomendações de uso por órgãos de renome na área da saúde.
Vale ressaltar, aliás, que a atualização legislativa não divergiu, em muito, do entendimento uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido de que o Rol da ANS, em regra, tem natureza taxativa e observância necessária, mas que pode ser mitigado quando atendidos determinados critérios técnicos.
Os precedentes mencionados fixaram os seguintes parâmetros para análise da obrigação de cobertura nos casos concretos: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [...]". Assentadas as premissas básicas para a análise do caso, é de se concluir pela ausência dos requisitos capazes de autorizar o deferimento do pedido formulado pela requerente. Ao prescrever a realização do exame, assim justificou o médico assistente: "[...] GESTANTE DE ALTO RISCO, ESTA EM USO DE ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA( CLEXANE) DURANTE TODA A GESTAÇÃO COM CONTINUIDADE NO PUERPERIO , ONDE O AJUSTE DE DOSE DEVERÁ SER FEITO PELOEXAME ANTI XA - DE 4-4 SEMANAS Exame usado para monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM), principalmente em circunstâncias em que a farmacocinética pode ser alterada, como na gravidez, entre outras.
Indicação: Monitoração das heparinas de baixo peso molecular (HBPM)". Embora o quadro gestacional da agravante se caracterize como de alto risco, não foi apontada qualquer situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imposição de fornecimento do exame pela agravada mesmo quando o procedimento não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e quando nem mesmo o medicamento (anticoagulante) utilizado e cuja eficácia se pretende monitorar através do exame ora postulado é de cobertura obrigatória pelo plano, conforme já restou decidido no processo 5001435-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 24, ACOR2.
Outrossim, apesar dos fundamentos lançados pelo médico assistente e muito embora a agravante defenda, em seu reclamo, que "[...] o exame tem respaldo técnico, eficácia reconhecida e recomendação expressa de diretrizes clínicas internacionais" (processo 5042935-53.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, p. 9), não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Não se verifica, portanto, quaisquer das hipóteses excepcionais capazes de autorizar a mitigação da taxatividade do Rol da ANS estabelecidas pelo STJ nos EREsps ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Portanto, não comprovada a verossimilhança das alegações, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
10/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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10/06/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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09/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE BRUSCATO FERRO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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