TJSC - 5031896-95.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5031896-95.2024.8.24.0064/SC PARTE AUTORA: MARIA SOLANGE COELHO BORGES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança e determinou ao São José Previdência – SJPREV a "análise/tramitação do Processo Administrativo 39850/2024 observando tempo razoável de duração e sem condicionar o direito de aposentadoria da impetrante ao gozo prévio de férias ou mesmo licenças-prêmios não fruídas em atividade, com a consequente concessão do benefício acaso preenchidos os requisitos legais".
O desfecho está correto e deve ser mantido.
A concessão da aposentadoria é ato administrativo vinculado, sujeito apenas aos requisitos previstos na Constituição Federal.
O prévio gozo das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade é exigência que não está contida na legislação de regência e que, por isso, não pode ser imposta como condicionante para a análise do pedido de aposentação do servidor.
Este é o entendimento pacífico desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
SERVIDOR PÚBLICO QUE TEVE CONDICIONADA A ANÁLISE DO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA AO GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO IRDR N. 3/TJSC QUANTO À LICENÇA-PRÊMIO E DO TEMA 635/STF QUANTO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5036820-15.2023.8.24.0023, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
REEXAME NECESÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
PLEITO DE APOSENTADORIA DIRIGIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (IPREF). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
CONDICIONAMENTO AO GOZO DE FÉRIAS VENCIDAS.
NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA (GAC) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECLAMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A exigência de gozo de férias vencidas e/ou licença-prêmio adquirida, como requisito à apreciação do requerimento de aposentadoria formulado por servidor(a) público(a) municipal, não encontra respaldo nas previsões contidas no art. 40 da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.2.
Preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar municipal n. 543/2015, faz jus o autor à incorporação da Gratificação de Gestão Administrativa, Contábil e Orçamentária aos proventos de aposentadoria.3.
Direito líquido e certo do impetrante verificado, com a consequente concessão da segurança.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5118623-54.2022.8.24.0023, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024).
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DE BENEFÍCIOS DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JUBILAÇÃO, DEIXANDO DE SER EXIGIDA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS.VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO A ORDEM APENAS PARA QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O USUFRUTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO, PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.INSURGÊNCIA DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, SEM A FRUIÇÃO DAS MERCÊS VENCIDAS OU PENDENTES.TESE INSUBSISTENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.PRECEDENTES."1.
A exigência de gozo de férias vencidas e/ou licença-prêmio adquirida, como requisito à apreciação do requerimento de aposentadoria do servidor público municipal, não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal.
Precedentes deste Sodalício. 2.
Direito líquido e certo do impetrante verificado, com a consequente concessão da segurança." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5065740-67.2021.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 08/12/2022).CONFIGURADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5039159-78.2022.8.24.0023, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREV - CONDICIONAMENTO À FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE - DIREITO - DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO.1. É indevido condicionar a concessão de aposentadoria ao gozo de licença-prêmio. Entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público a propósito da Administração Pública estadual que se estende à legislação municipal (IRDR 0022064- 08.2013.8.24.0033, Tema 3).2. Verbas de caráter transitório não se somam aos proventos da aposentadoria.
Seria uma contradição permitir que algo condicional (como como uma gratificação de chefia) perdurasse na inatividade. Coisa diversa é tomar o instituto jurídico pela simples denominação.
A gratificação de ativididdes complementares prevista quanto ao funcionalismo público de Florianópolis tem outra natureza: paga-se sem atrelamento a um encargo peculiar, incorpora-se aos próprios vencimentos e sobre ela incide contribuição previdenciária.
Situação que propicia que a rubrica seja considerada para a definição dos ganhos da inatividade.3. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5089962-65.2022.8.24.0023, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADO O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA FRUIÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO QUE ADQUIRIU NA ATIVIDADE.
ART. 40, § 1º, III, DA CRFB/88 QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUE, EMBORA PAUTADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL, VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5065830-75.2021.8.24.0023, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/06/2022).
Assim sendo, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC, conheço e nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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15/08/2025 15:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 17:26
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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05/08/2025 14:34
Vista ao MP
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04/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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