TJSC - 5010014-79.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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29/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010014-79.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: UELLIGTON JOSE SILVA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO COSTA (OAB SC033868)EXECUTADO: WAGNER DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ARNALDO GOES (OAB SC032008) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅(ev. 15) ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5010014-79.2019.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.508,46
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15/07/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 15/07/2025 12:28:46
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15/07/2025 08:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010014-79.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: UELLIGTON JOSE SILVA DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDO COSTA (OAB SC033868) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida.
Ainda, para fins de expedição de alvará, fica também intimada a parte para apresentar: a) dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) do beneficiário e/ou de seu procurador; e b) apresentar ou indicar nos autos procuração com outorga de poderes específicos para receber pagamento e dar quitação em nome do(s) titular(es) da(s) conta(s) informadas, salvo quando a conta for de titularidade da própria parte. -
26/06/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059552314. Valor transferido: R$ 3.427,55
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059552357. Valor transferido: R$ 10,30
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059552349. Valor transferido: R$ 12,72
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30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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26/04/2025 02:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WAGNER DA SILVA LIMA)
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25/04/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2025 13:29
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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21/03/2025 13:29
Decisão interlocutória
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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17/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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17/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:25
Juntada de Consulta Renajud
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16/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:09
Decisão interlocutória
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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09/12/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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05/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:47
Juntado(a)
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:23
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
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29/10/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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25/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:59
Decisão interlocutória
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição
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17/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/05/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/05/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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01/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 20:59
Despacho
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23/01/2024 21:25
Juntada de Petição
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25/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105<br>Data do cumprimento: 14/06/2023
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19/05/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: LUCIANO MAY RENGEL
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19/05/2023 17:06
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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10/05/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UELLIGTON JOSE SILVA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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16/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/02/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 19:25
Despacho
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19/10/2022 11:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS01CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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30/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:55
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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01/06/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:08
Expedição de Termo/auto de Penhora
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23/05/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2022 20:32
Decisão interlocutória
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30/03/2022 13:49
Juntada de Petição
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11/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 10:45:12). Refer. Evento 67
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11/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 10:45:12). Refer. Evento 66
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11/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 10:45:12). Refer. Evento 65
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07/12/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/12/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/10/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 09:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/10/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/10/2021 13:36
Expedição de Alvará
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01/10/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2021 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2021 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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13/07/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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02/07/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 16:58
Decisão interlocutória
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22/06/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/06/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 15:45
Despacho
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01/06/2021 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2021 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:24
Decisão interlocutória
-
29/07/2020 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/07/2020 13:03
Juntada de Petição
-
29/07/2020 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2020 18:26
Juntado(a)
-
15/06/2020 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2020 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 18:27
Decisão interlocutória
-
26/04/2020 14:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/03/2020 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2020 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2019 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2019 11:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2019 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2019 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2019 17:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/11/2019 12:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2019 14:03
Distribuído por dependência - Número: 03138435120178240023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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