TJSC - 5007910-52.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:04
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50215753820258240008
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/06/2025 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007910-52.2025.8.24.0008/SC RÉU: MARCIA COTA SENTENÇA 4.
DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.981,70 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal, ou seja, taxa Selic deduzido o índice do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde 18/02/2025.
Sem custas e honorários. Estratégias para cumprimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, produtivo contato direto com os réus, visando ajustar as condições para cumprimento da sentença.
Não sendo produtivo o diálogo para o acordo, caberá ao autor e, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar bens passíveis de penhora, ciente que a não localização de bens pelos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário implicará na "imediata" extinção do processo.
Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:08
Despacho
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28/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:56
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CONCILIADOR 2 - Daniele - 28/05/2025 09:30. Refer. Evento 8
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07/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 03:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:19
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIADOR 2 - Daniele - 28/05/2025 09:30
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:11
Determinada a citação
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21/03/2025 03:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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