TJSC - 5049044-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049044-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFFERSON CLAYTON DALSOCHIOADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012)ADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943)ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295)AGRAVADO: MICHELI ANSELMO FERNANDESADVOGADO(A): KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949)AGRAVADO: UNICOOPER - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIOADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): LAIS ZANNIN LOPES (OAB SC046424)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO JEFFERSON CLLAYTON DALSOCHIO opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto (Evento 28 - 2G).
Alegou, em suma, que a decisão é contraditória e incorreu em erro material, pois "O Agravo de Instrumento não pretendia compelir a Agravada a custear a cirurgia, mas sim a reforma da Decisão de 1.º grau para reconhecer: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à associação de proteção veicular; b) A nulidade/abusividade da cláusula de exclusão contratual; c) A possibilidade de perquirir a responsabilidade solidária da cooperativa na instrução processual.
Logo, houve erro material na leitura do objeto do recurso, o que levou ao julgamento em desconformidade com a insurgência efetivamente deduzida" (Evento 36 - 2G). É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios devem ser rejeitados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial que incorra em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O vício apontado pela parte embargante, contudo, não sucede.
E isso porque o objeto da decisão agravada, na origem, foi o pedido formulado pela embargada UNICOOPER no sentido da revogação da tutela de urgência deferida liminarmente nos autos (Evento 14 - 1G), afinal acolhido pelo Juízo a quo (Evento 58 - 1G).
Referida tutela provisória, giza-se, destinava-se a compelir as partes embargadas ao custeio de cirurgia particular em favor do embargante (Evento 5 - 1G), sendo absolutamente incontroverso, porém, que o procedimento cirúrgico acabou sendo realizado pelo SUS (Evento 66 - 1G).
Nesse contexto, e diante da natureza meramente provisória da decisão que defere, indefere ou revoga a tutela antecipada, tem-se que os fundamentos declinados pelo Juízo a quo na decisão agravada são, a rigor, também meramente provisórios, exarados num juízo de cognição apenas sumária, sem caráter vinculante ou efeito preclusivo para o restante do andamento processual.
Por isso mesmo é que, uma vez exaurido o objeto da tutela antecipada pretendida pelo embargante (Evento 66 - 1G), não havia mais motivos para perquirir sequer a aplicabilidade do CDC ou a abusividade de cláusulas contratuais, porquanto todas essas matérias apenas subsidiariam eventual reversão do pedido atinente à tutela de urgência.
Com efeito, esses temas serão abordados pelo magistrado de maneira definitiva de acordo com o andamento processual, em decisão saneadora ou sentença, mas certamente não o foram na decisão agravada (Evento 58 - 1G), proferida antes mesmo de o ora embargante apresentar o pedido principal em emenda à inicial (Evento 66 - 1G).
Dessarte, fica evidenciado o efetivo esgotamento do objeto do reclamo com a realização da cirurgia pelo embargante no SUS e, por consequência, a perda superveniente de seu interesse recursal, ressalvada a possibilidade de retomar a discussão a respeito das normas consumeristas e suposta abusividade contratual na origem.
Nesse cenário, ausente qualquer omissão, nota-se que a intenção da parte embargante reside, em verdade, em rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Sobre o tema, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PROPÓSITO NÃO ADMITIDO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado.
Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex."Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0312317-40.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22-3-2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042291-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, dê-se baixa. -
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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12/08/2025 14:04
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16, 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049044-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFFERSON CLAYTON DALSOCHIOADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012)ADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943)ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295)AGRAVADO: MICHELI ANSELMO FERNANDESADVOGADO(A): KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949)AGRAVADO: UNICOOPER - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIOADVOGADO(A): EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbro, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nada obstante a possível aplicabilidade do CDC à relação de proteção veicular existente entre as agravadas MICHELI e UNICOOPER - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO, o estatuto da UNICOOPER efetivamente exclui a cobertura para danos pessoais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o automóvel protegido (art. 94, Evento 1, Anexo 9, p. 23 - 1G).
Não se descura da possibilidade de emprestar interpretação extensiva ou mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo, e certamente tal circunstância haverá de ser analisada com mais profundidade no decurso da instrução processual e em futura sentença.
Todavia, fato é que, por ora, a disposição contratual limitativa expressa, em tese, retira a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante em face da UNICOOPER, inviabilizando a manutenção da tutela provisória tal como inicialmente concedida pelo Juízo (Evento 5 - 1G).
Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris quanto à alegada responsabilidade da agravada UNICOOPER pela indenização dos danos pretensamente suportados pelo agravante decorrentes do acidente de trânsito noticiado na inicial, em princípio andou bem o magistrado a quo ao acolher os aclaratórios e revogar a medida nesse ponto.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
03/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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03/07/2025 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049044-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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26/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 13:54:50)
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26/06/2025 15:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 800195, Subguia 168249
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26/06/2025 15:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/06/2025 13:54:52)
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26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON CLAYTON DALSOCHIO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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26/06/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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