TJSC - 5049200-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004526-18.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 14, 23
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30/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 14:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: BANCO PAN S.A.
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30/07/2025 14:44
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SEBASTIAO SIVIRINO DA SILVA
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25/07/2025 09:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 09:08
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049200-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004526-18.2024.8.24.0008/SC AGRAVANTE: SEBASTIAO SIVIRINO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Sivirino da Silva contra decisão interlocutória de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória em relação ao contrato digital (evento 65, origem).
Em suas razões recursais aponta cerceamento de defesa diante da ausência de dilação probatória (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, II, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em síntese, o agravante sustenta cerceamento de defesa, porquanto não houve dilação probatória.
Argumenta que a decisão interlocutória de mérito se baseou exclusivamente em documentos apresentados pela instituição financeira, como fotografia, geolocalização e ID de sessão, sem permitir a produção de prova pericial técnica essencial para aferir a autenticidade da contratação eletrônica impugnada.
Assim, viola o Tema Repetitivo n. 1.061, STJ, e o artigo 429, II, do CPC, que impõem à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade quando impugnado, especialmente por meio de perícia técnica.
Ressalta que a ausência de prova pericial afronta também os arts. 464 e 465 do CPC, pois a verificação de elementos como biometria, IP, geolocalização e assinatura digital exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao juiz substituir-se ao perito.
Pois bem. Na origem, narra o autor, ora agravante, ter descontado em seu benefício empréstimos consignados que diz não ter contratado.
Neste sentido, questiona, dentre outros, o contrato n. 346207700-3, a ser pago em 84 parcelas de R$ 105,79 (cento e cinco reais e setenta e nove centavos).
Em contestação, o banco réu sustentou a higidez da contratação realizada na modalidade online e acostou extrato da proposta (evento 24, DOC8, origem), e explicou que não houve liberação de valores em favor do agravante, considerando se tratar de refinanciamento sem o conhecido "troco".
Antes de mais nada, necessário frisar que esta modalidade de contratação é plenamente válida, diante de sua natureza de contrato entre ausentes, em que as partes não tratam presencialmente, mas é necessária redobrada cautela para sua regularidade, o que foi observado pelo banco agravado.
Compulsando a documentação é possível verificar que o contrato decorreu de lícita manifestação de vontade, exarada em plataforma virtual mediante biometria facial, chamada "selfie", veja-se (evento 24, DOC8, p. 10): Outrossim, a geolocalização do aparelho no momento da contratação aponta -26.72.***.***/2838-54/ -53.51.***.***/0007-43, cujo endereço, verificável com simples pesquisa na ferramenta Google Maps, sem necessidade de qualquer formação técnica, diga-se de passagem, é Rua Sete de Setembro, 2218, São Miguel do Oeste, local a 22 (vinte e dois) minutos de distância do município de residência do agravante, Município esse que integra a comarca de São Miguel do Oeste.
Ademais, a informação do IP originário das transações, por si só, não é suficiente para fins de identificação precisa, especialmente quando se trata de aparelhos celulares, cuja mobilidade implica variações constantes nesse dado.
O IP, enquanto número único destinado a estabelecer a comunicação entre dispositivos e a rede à qual estão conectados, pode variar significativamente ao longo do dia, em razão da alternância entre redes móveis, Wi-Fi públicas e privadas, ou mesmo do uso de VPNs. É que a localização atribuída ao IP, principalmente em conexões móveis, não reflete com precisão a posição geográfica real do usuário, podendo apresentar divergências de dezenas de quilômetros em relação à localização captada por GPS ou por permissões de navegador e, havendo dado mais preciso, qual seja, a geolocalização, não há que se duvidar da contratação por este ângulo.
Outrossim, não socorre o apelante o fato de se tratar o contrato de renegociação para quitação de outras avenças que não questionou. É certo que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, CPC).
Também não se olvida da possibilidade de inversão do ônus da prova, ainda mais se tratando de relação consumerista.
Nada obstante, o ônus jamais será distribuído de forma a "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, CPC).
Lado outro, o ônus da prova é também regra de julgamento, pois "[...] ao estabelecer uma distribuição, entre as partes, dos ônus probatórios, a lei processual fixa o modo como o caso concreto será decidido se houver insuficiência do material probatório.
Neste caso, deve-se proferir decisão desfavorável àquele sobre quem incidia o ônus da prova daquilo que não esteja suficientemente provado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de direito processual civil. 2. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 438).
Dessarte, diante da suficiência da prova da contratação, conforme exaustivamente explicado, o caminho é a improcedência da demanda, considerando que o banco demonstrou a higidez da avença, sendo completamente desnecessária a prova técnica no caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL.
SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
PREFACIAL AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º.
CASA BANCÁRIA QUE APRESENTOU EXTRATOS CONTENDO OS DADOS DA CONTRATAÇÃO, FIRMADA TEM TERMINAL DE CAIXA DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
PACTUAÇÃO COM USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORA QUE ALICERÇOU SUA PRETENSÃO INAUGURAL NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA (ART. 80, II, CPC).
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INACOLHIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004687-89.2024.8.24.0020, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 21/05/2025 [grifei]).
Ademais, "Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação n. 5000287-68.2023.8.24.0084, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18/04/2024).
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. -
01/07/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50045261820248240008/SC
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01/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> DRI
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30/06/2025 14:50
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
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30/06/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049200-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0401)
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27/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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27/06/2025 17:01
Determina redistribuição por incompetência
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27/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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27/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO SIVIRINO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 17:53
Remessa Interna para Revisão - CAMCOM3 -> DCDP
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26/06/2025 17:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> CAMCOM3
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO SIVIRINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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