TJSC - 5015796-52.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/07/2025 14:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015796-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO CARLOS DALLALBA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: PREVIK PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do artigo 101, §2°, do mesmo Código: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção.
Interposto recurso e integrada a lide pela parte ré "mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor" (STJ, REsp n. 1.753.990/DF, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-10-2018).
Nesse sentido, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
ALEGADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA A ATESTAR OS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DESCONTOS E DO PRÓPRIO CONTRATO NO HISTÓRIO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO RECURSAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
CITAÇÃO PARA CONTRAARRAZOAR.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE RATIFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA E REFORÇA A INSUFICIÊNCA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR, O PEDIDO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MANTÉM INCÓLUME. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021281-86.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR.
EMENDA À EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS OU COMPROVAR A NEGATIVA DA PARTE RÉ EM FORNECÊ-LOS, ALÉM DE INDICAR PRECISAMENTE AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE APELADA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005496-67.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APONTADA OMISSÃO NO JULGADO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA.
CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA EM GRAU RECURSAL.
VERBA HONORÁRIA A CARGO DA AUTORA, QUE RESTOU VENCIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. "NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, PROLATADA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/1973 (ART. 332 DO CPC/2015), DEVE HAVER A CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, OPORTUNIDADE EM QUE OCORRERÁ A TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, SENDO CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015).
PRECEDENTES DO STJ" (RESP 1645670/RJ, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/2017, DJE 25/04/2017). OMISSÃO SUPRIDA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Apelação n. 0315165-80.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-3-2021).
Desta relatoria: 5011317-49.2023.8.24.0004 e 5013407-14.2020.8.24.0011.
Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil, de se condenar a parte apelante, autora na origem, ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 750,00.
Por outro lado, frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, incabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO conhecimento à presente apelação, condenando a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários de advogado no valor de R$ 750,00.
Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa. -
15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:06
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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14/07/2025 19:06
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DALLALBA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 13:54
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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08/07/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0102)
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03/07/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 21:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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02/07/2025 21:12
Determina redistribuição por incompetência
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01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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01/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015796-52.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 09:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DALLALBA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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