TJSC - 5005225-31.2025.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005225-31.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LUIZ CARLOS SCHOTTENADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, foi oportunizada à parte demandante realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, quedou-se inerte.
Não é demais destacar, outrossim, ser dispensável sua intimação pessoal para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobre o tema, aliás, "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp n. 1.336.820/SP, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 14.10.2014).
Sendo assim, com fulcro no supracitado dispositivo legal, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se. -
02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10752129, Subguia 5839937
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01/09/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 18/08/2025 09:25:15)
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10752129, Subguia 5839922
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18/08/2025 09:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 18/08/2025 09:22:45)
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28/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:41
Despacho
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14/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10752129, Subguia 5618130
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10/07/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 27/06/2025 15:48:55)
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27/06/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS SCHOTTEN - Guia 10752129 - R$ 544,91
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS SCHOTTEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005225-31.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LUIZ CARLOS SCHOTTENADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO I- INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, pois o autor deixou de apresentar certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, bem como sequer juntou extratos bancários em seu nome e da sua cônjuge, limitando-se a anexar aos autos escritura de propriedade de imóvel rural, o que é incompatível com a benesse aqui discutida. Portanto, não é possível aferir a insuficiência de recursos financeiros. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei).
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. III- Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:22
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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24/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS SCHOTTEN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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