TJSC - 5047234-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:10
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
02/09/2025 18:10
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 13:05
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE (SC038137 - LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS)
-
11/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
08/08/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
-
17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 1
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 19:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
01/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 18:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 803171, Subguia 169004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
01/07/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 803171, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169004&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169004</a>
-
01/07/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA - Guia 803171 - R$ 685,36
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047234-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte agravante acerca da disponibilidade do sistema eproc para emissão do boleto de preparo, uma vez que o status de justiça gratuita já se encontra alterado no sistema.
Por fim, registra-se que os prazos para o pagamento das custas permanecem aqueles indicados no evento 11, contados a partir da intimação da decisão constante do evento 08. -
30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 12:31:30)
-
30/06/2025 12:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 802200, Subguia 168740
-
30/06/2025 12:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 30/06/2025 12:31:35)
-
30/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047234-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECISÃO JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária" proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE, que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos de consolidação da propriedade e de leilão do imóvel matriculado sob n. 31.818 no Ofício de Registro de Imóveis de São Bento do Sul (processo 5002899-86.2025.8.24.0058/SC, evento 20, DESPADEC1).
Alega a agravante que: a) embora tenha endereço certo, não recebeu notificação quanto à inadimplência do devedor e ao procedimento de consolidação de propriedade, sendo a ausência de notificação pessoal um vício que invalida todo o procedimento; b) reside no imóvel com sua filha menor, de maneira que a garantia é inconstitucional e afronta a Lei n. 8.009/90, o art. 833 do Código de Processo Civil e os arts. 1º, III, 5º e 6º da Constituição Federal, não sendo admitida a renúncia a esse direito fundamental; c) é inválida a outorga de bem de família para garantir direito de terceiro; d) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a penhora de bem de família dado em garantia de dívida de pessoa jurídica quando os proprietários do imóvel são os únicos sócios, o que não é o caso; e) "nem se diga que na hipótese não se trata de penhora e garantia hipotecária e sim de alienação fiduciária imobiliária", pois "a lógica é a mesma"; f) o ônus de comprovar que a dívida foi contraída em favor da família é do credor; g) não possui todos os documentos que foram solicitados pelo juízo, mas aqueles que foram juntados são suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar a insurgência no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, DECLPOBRE3); faturas de água e luz (evento 1, END4); e certidão do órgão de trânsito informando a inexistência de veículos registrados em seu nome (evento 1, Certidão Propriedade8).
Intimada para juntar outros documentos, apresentou certidão positiva de propriedade emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul, em que consta que possui em seu nome apenas o imóvel objeto da lide (evento 16, Certidão Propriedade1); extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2025 (evento 16, Extrato Bancário3; evento 16, Extrato Bancário4; evento 16, Extrato Bancário5 e evento 16, Extrato Bancário6); e certidões de nascimento de uma filha menor de idade e de outro maior de idade (evento 16, CERTNASC7 e evento 16, CERTNASC9).
Nesse contexto, percebe-se que a parte, mesmo intimada, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua situação financeira.
Embora afirme ser trabalhadora autônoma e não declarar imposto de renda, deixou de apresentar qualquer informação sobre seus rendimentos, assim como não juntou declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. No entanto, em análise dos extratos bancários apresentados, constata-se que recebeu diversos créditos, inclusive de valor expressivo, como se observa do extrato do mês de abril, em que chama a atenção o recebimento de um depósito de R$ 15.500,00 e um PIX de R$ 30.000,00 (evento 16, Extrato Bancário5).
Além disso, não apresentou comprovantes de despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de concessão do benefício.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO.
ADEMAIS, EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO RECORRENTE QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006159-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL.
RECURSO DO AUTOR.
AGRAVANTE QUE, EMBORA SE QUALIFIQUE COMO AUTÔNOMO, NÃO ESCLARECE QUAL SERIA SUA RENDA MÉDIA. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE APONTAM ENTRADAS MÉDIAS MENSAIS SUPERIORES A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE SUPERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA EXAME DE CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROBLEMAS DE SAÚDE QUE, EMBORA COMPROVADOS, NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE DESPESAS DELES DECORRENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048373-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS, MESMO APÓS A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073599-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimada a agravante para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 100, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando a urgência da matéria, uma vez que o primeiro leilão estava marcado para o dia 20/6/2025, às 14:15, e o segundo, para o dia 24/6/2025, no mesmo horário, procede-se à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ficando o conhecimento do recurso condicionado ao recolhimento do preparo. Pois bem. O art. 1.019, I, do CPC preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. Da leitura da petição inicial da ação, verifica-se que a autora objetiva a declaração de nulidade da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula n. 31.818 sob o argumento, em síntese, de que o bem é seu único imóvel residencial e que o "contrato refere-se à dívidas da empresa Incorporadora Gaucha Catarinense Eireli, da qual a autora não faz parte".
No entanto, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que as alegações não prosperam. Isso porque, no caso, não se trata de penhora do imóvel, mas de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Além disso, o entendimento da jurisprudência é de que não há óbice a que o proprietário de imóvel utilizado como residência seja dado em alienação fiduciária para garantia de dívida, mas, nesse caso, fica afastada a proteção de impenhorabilidade assegurada ao bem de família. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)9. "Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo não provido.Tese de julgamento: "1.
A teoria da onerosidade excessiva não se aplica sem alteração das balizas contratuais. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3.
A falta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 5.A alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de sua impenhorabilidade".(...)(AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Destaca-se, ainda, que a hipótese não se confunde com aquela em que o bem é dado em garantia hipotecária, porquanto se tratam de institutos distintos, como já decidido pela colenda Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA Nº 168 DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário.2.
O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.3.
A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária.4.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ).5.
Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020).6.
Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.7 .
Embargos de divergência não conhecidos.(EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO ESTE É OFERECIDO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA, NÃO SE APLICANDO A PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/1990.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO INVALIDA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANDO O CÔNJUGE DECLARA ESTADO CIVIL 'SOLTEIRO' NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO." "2.
O DIREITO À MEAÇÃO DA AGRAVANTE DEVE SER RESGUARDADO." "3.
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE APLICA QUANDO O IMÓVEL É OFERECIDO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA."(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063638-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Quanto à alegação de ausência de notificação para purgação da mora, percebe-se que a questão não foi arguida nos autos de origem, caracterizando-se como inovação recursal, razão pela qual não é conhecida. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Confirmado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a agravante para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
20/06/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
20/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000803-83.2013.8.24.0005
Miramar Rocha
Kerli Coelho Clasen
Advogado: Helio Marcos Benvenutti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2013 00:00
Processo nº 5003422-52.2025.8.24.0041
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Angel Thayse Ayroso
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 17:31
Processo nº 5052636-03.2024.8.24.0023
Darlen Stange Ribeiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2024 21:35
Processo nº 5043652-86.2025.8.24.0090
Daniel Ramos de Almiron
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 09:00
Processo nº 5024101-30.2025.8.24.0023
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marco Aurelio Meireles Cordeiro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 12:46