TJSC - 5010124-84.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025APELAÇÃO Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAPELANTE: ELOI MARCOS SEBOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA KLUG COSTA (OAB SC025039)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50101248420238240008/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: ELOI MARCOS SEBOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA KLUG COSTA (OAB SC025039)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b>
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21/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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21/08/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 25
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19/08/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50101248420238240008/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
24/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ELOI MARCOS SEBOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA KLUG COSTA (OAB SC025039)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eloi Marcos Sebold contra sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 32, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) se deve observar a Súmula 176 do STJ; 2) a aplicação do CDI no ajuste é abusiva; 3) "se ao contrato fosse aplicado o índice de correção monetária do INPC/IBGE, as mensalidades seriam de R$ 1.034,24, algo que se demonstra amplamente diverso das parcelas de R$ 2.521,23 decorrentes da incidência do CDI"; 4) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes é manifesta (evento 38, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
No que tange a validade e licitude da utilização do CDI como encargo financeiro de empréstimos bancários, a Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste e.
Tribunal de Justiça orienta: A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO. CDI. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 176/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.013.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. (...). 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. (...). 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira.
Precedentes. 6.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Precedentes. 8.
O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9.
O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10.
A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A Corte local entendeu que o CDI não foi utilizado como indexador da atualização monetária do contrato, mas como índice para remunerar a instituição financeira credora relativa aos juros remuneratórios, de forma que para analisar a controvérsia sob a perspectiva da insurgente seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5 e 7 do CTJ. 1.1. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.870/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) A orientação editada a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é a de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários.
Ainda, esta Corte entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. (...).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE COOPERATIVA.
INACOLHIMENTO.
SÚMULA 297 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA MESMO EM SE TRATANDO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO COM AS ATIVIDADES TIPICAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.781.959/SC).
SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO.
SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0302006-41.2018.8.24.0030, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...).
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO RECENTE FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.781.959/SC. NECESSIDADE DE VERIFICAR NO CASO CONCRETO SE A SOMA DOS PERCENTUAIS PACTUADOS SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS NÃO ULTRAPASSAM A TAXA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0001770-73.2014.8.24.0008, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 13-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I - RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS [...] 3.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC.
SENTENÇA ACERTADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301012-91.2017.8.24.0080, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. (...).
INSURGÊNCIA COMUM AOS LITIGANTES.
CLÁUSULA QUE PREVIU A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 420% DO CDI NA DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
CONSUMIDORA QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE SUA ILEGALIDADE INCLUSIVE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CASA BANCÁRIA, POR SUA VEZ, QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO VINCULADO AO CDI INCLUSIVE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA TESE DO BANCO. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA 65 DESTE AREÓPAGO.
ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA QUE ESTIPULA O CDI NÃO É POTESTATIVA. INDEXADOR QUE É DEFINIDO PELO MERCADO A PARTIR DE OSCILAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 176 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTE COLEGIADO, NOS MOLDES DO ART. 927, V, DO CPC.
CASO CONCRETO, AINDA, EM QUE A TAXA PACTUADA NÃO SE DISTANCIA DE FORMA CONSIDERÁVEL DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS.
IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO PARA PERMITIR A COBRANÇA DE CDI INCLUSIVE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5011764-08.2021.8.24.0004, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
No caso, a análise da insurgência será limitada ao seguinte ajuste: a) "instrumento particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária com efeito de escritura pública n. 04.116.921", pactuado em 15/7/2021, com previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,44% ao mês e 5,41% ao ano, acrescido de 100% a título de CDI (evento 1, CONTR6 - fl. 2).
A taxa média de mercado para essa modalidade contratual era de 7,60% a.a. e 0,61% a.m. (Séries 25497 e 20772 - Taxa de juros - operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado), enquanto a taxa CDI, por sua vez, no mês da contratação era de 0,36% (série 4391 - Taxa de juros - CDI acumulada no mês).
Do cotejo entre a soma da média do CDI e da taxa de juros remuneratórios na data da contratação versus a média de mercado relacionada à "Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado" divulgada pelo Bacen e o CDI, não se verifica abusividade.
Ausente caracterização de ilicitude, o apelo não deve ser acolhido.
Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção da verba honorária fixada na origem se mostra adequada.
Por fim, considerando os critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, torna-se viável a majoração da verba honorária em 2%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/06/2025 16:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0804 para GCOM0502)
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23/04/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 17:34
Remetidos os Autos - GCIV0804 -> DCDP
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15/04/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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11/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOI MARCOS SEBOLD. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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