TJSC - 5001656-58.2025.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001656-58.2025.8.24.0042/SC AUTOR: ANELVA WERLANGADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)ADVOGADO(A): LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900)ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO (OAB SP348844)ADVOGADO(A): ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) DESPACHO/DECISÃO A lide consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo (ev. 13, outros 2) pertence ou não à parte autora.
As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória tem como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes.
Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).
Anota-se que por se tratar de apenas 1 contratação a ser apreciada a verba honorária pericial será fixada em R$ 1.000,00, adotando-se parâmetros dessa comarca em casos análogos.
Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, INTIME-SE o(s) banco(s) réu(s) para que, no prazo de 15 dias, informe(m) expressamente se requer(em) a realização da perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus já mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido.
Na hipótese de o(s) banco(s) deliberar(em) pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os auto, sem descartar o julgamento antecipado do feito. -
26/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:22
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 21:50
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC015592 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELVA WERLANG. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 20:16
Determinada a citação
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30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELVA WERLANG. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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