TJSC - 5083660-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:21
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083660-10.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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26/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10736118, Subguia 5608456 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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26/06/2025 09:10
Link para pagamento - Guia: 10736118, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5608456&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5608456</a>
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26/06/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO PORTO - Guia 10736118 - R$ 52,57
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083660-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANO PORTOADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:52
Determinada a intimação
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19/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:11
Distribuído por dependência - Número: 50480030720258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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