TJSC - 5001201-11.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001201-11.2025.8.24.0910/SC AGRAVANTE: MARCOS DANILO DA SILVAADVOGADO(A): RUDINEI BATISTA FRAGOSO (OAB SC062439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, nos autos de n. 5015080-82.2025.8.24.0038, por meio da qual restou indeferido o pedido de realização da audiência na forma virtual (evento 32).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cabe frisar ser possível a prolação de decisão monocrática no presente feito, conforme art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007).
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
Isso porque, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da simplicidade que norteiam o procedimento da Lei n. 9.099/1995, tem-se como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É consabido que o microssistema dos Juizados Especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
A exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias em desfavor da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
Afora isso, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, em regra geral as decisões interlocutórias são irrecorríveis, reservando-se recurso próprio, o recurso inominado, para ataque das questões suscitadas e debatidas no processo, eis que não sofrem o efeito da preclusão temporal.
A propósito, já se decidiu a respeito da matéria nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO FAZENDÁRIO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09).
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000425-50.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000167-67.2019.8.24.9003, de Xanxerê, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado Cível n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, porque inadmissível, forte no art. 932, III do CPC c/c art. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09 e art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Sem custas, unicamente pela inadmissibilidade.
Sem honorários. Comunique-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 12:19
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
23/06/2025 13:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
20/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
19/06/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/06/2025 00:01
Link para pagamento - Guia: 794498, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166936&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166936</a>
-
19/06/2025 00:00
Juntada - Guia Gerada - MARCOS DANILO DA SILVA - Guia 794498 - R$ 685,36
-
19/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio - (GCIV0501)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001348-83.2025.8.24.0054
Bruno Schneider
Melchioretto Sandri Engenharia LTDA
Advogado: Jaini Steimbach
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 10:16
Processo nº 5007201-41.2025.8.24.0000
Eletropaulo Industria e Comercio de Cond...
Talita Moreira Martins
Advogado: Alex Blaschke Romito de Almeida
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 11:17
Processo nº 5047258-04.2025.8.24.0000
Berneck S.A. Paineis e Serrados
Thiago Hinckel Curtius
Advogado: Gercino Bett Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 12:58
Processo nº 5003210-22.2019.8.24.0015
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilton Diego Branco Pacheco
Advogado: Pedro Alexandre Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2019 15:51
Processo nº 5003464-04.2025.8.24.0041
Maia &Amp; Khouri Advogados Associados
Izabella Preima Coelho
Advogado: Juliana Georges Khouri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 18:00