TJSC - 5013079-65.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50575723020258240090
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22/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 02:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:59
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013079-65.2025.8.24.0090/SCAUTOR: RENATA DOS SANTOS VIANA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar o período de 150 (cento e ciqnuenta) dias de licença-prêmio/especiais, referente ao período de 03/01/2006 a 28/01/2008 e 27/09/2008 a 18/06/2015, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde a data da aposentadoria, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. -
25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:38
Determinada a citação
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24/02/2025 05:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA DOS SANTOS VIANA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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