TJSC - 5081848-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081848-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GUILHERME FALCHETTI SAMULEWSKI *95.***.*22-09 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, GUILHERME FALCHETTI SAMULEWSKI ajuizou embargos à execução em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, os quais restaram rejeitados pelo MM.
Juiz Rodrigo Tavares Martins, nos termos do art. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente indicação/memória de cálculo que apontasse o valor incontroverso.
Inconformado, o polo embargante recorreu.
De início, postulou a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, tenciona a revisão contratual, dada a existência de encargos abusivos no pacto firmado entre os litigantes. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório, em síntese.
A irresignação, adianta-se, não pode ser conhecida.
Inicialmente, tem-se que o pleito de concessão de efeito suspensivo encontra-se prejudicado em razão do presente julgamento.
O mérito recursal, do mesmo modo, não pode ser apreciado, como bem ponderou o polo recorrido em sua contraminuta, uma vez que ausente a dialeticidade.
Isto porque o pedido de revisão contratual afigura-se totalmente dissociado da sentença, que rejeitou o aventado excesso de execução, com fulcro no art. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois não presente memória de cálculo que apontasse o valor incontroverso.
Como se vê, o reclamo ofertado, neste ponto, é totalmente divorciado do decreto guerreado, não havendo qualquer impugnação às razões que o fundaram, o que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido, teve a oportunidade de proclamar esta Corte: (...) Se o recurso de apelação em suas razões recursais não impugna o que efetivamente foi decidido pelo juízo sentenciante, empenhando-se a combater fundamentos que não foram aventados, nada se pode prover, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, constante no art. 512 c/c o art. 515, do CPC (...) (Apelação Cível n. 2009.004534-8, rel.
Juiz Saul Steil).
Deixo, pois, de conhecer da irresignação.
Registro, porém, apenas por amor ao debate, que, em harmonia com o Tribunal da Cidadania, a Quarta Câmara de Direito Comercial também se posiciona por obstaculizar a continuidade dos embargos à execução fulcrados em matéria revisional, que não indicam o valor incontroverso, com apresentação da respectiva planilha detalhada do débito (v.g.
Apelação n. 0302729-22.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 1.2.2022).
Por conseguinte, agiu com acerto o magistrado da origem ao rejeitar os embargos à execução.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu liminar (evento 8, DESPADEC1), somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Dessarte, não conheço do apelo.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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20/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081848-64.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 08:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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18/06/2025 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 58 do processo originário. Guia: 10263593 Situação: Em aberto.
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18/06/2025 00:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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