TJSC - 5002280-70.2022.8.24.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002280-70.2022.8.24.0056/SC APELANTE: CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível tendo por objeto matéria sobrestada pelo Superior Tribunal de Justiça consoante o Tema 1264 (exigibilidade da cobrança extrajudicial de débito prescrito).
Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/6/2024, afetou, para julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264/STJ), para definição acerca da seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Determinou-se, ainda, a suspensão dos processos correlatos que tramitem no território nacional, com amparo no art. 1.037, inciso II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Assim, considerando que o objeto do recurso envolve diretamente a matéria em discussão no Tema 1264 do STJ, determina-se o sobrestamento do presente feito, com remessa dos autos ao NUGEPNAC para devido registro e consequente arquivamento temporário, até que a controvérsia seja definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. -
30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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30/06/2025 13:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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20/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE APARECIDA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 15:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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18/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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