TJSC - 5007352-66.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007352-66.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: ADDMOTION SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, se constituídos e desde que não tenha ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, sem notícia de pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa, sendo o silêncio considerado pagamento da dívida, com consequente extinção do feito. 3.
Em havendo pedido do exequente e verificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI n. 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Assim, havendo requerimento e não efetuado o pagamento voluntário, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:56
Despacho
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:56
Despacho
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10/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/06/2024
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10/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50077643120248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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