TJSC - 5009211-60.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI (por substituição em 27/08/2025 10:10:47)
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11/08/2025 13:33
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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22/07/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10928241, Subguia 5716548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,12
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21/07/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 10928241, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5716548&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5716548</a>
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21/07/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM - Guia 10928241 - R$ 30,12
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18/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5009211-60.2025.8.24.0064/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIMADVOGADO(A): BRUNA ÂNGELA VAROTTO (OAB RS112273)ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO 1.
Estando em ordem a carta precatória, cumpra-se e devolva-se à origem. 2.
O Cartório deverá solicitar ao juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, eventuais documentos obrigatórios faltantes, concedendo prazo de 30 dias, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação. 3.
Também deverá intimar a parte interessada no cumprimento do ato para recolher a diligência do Oficial de Justiça, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação. 4.
Havendo pedido de devolução sem cumprimento (pelo juízo deprecante ou pela parte que solicitou a sua expedição), devolva-se à origem. 5.
Sobrevindo a alteração do endereço de cumprimento para outra Comarca, diante do caráter itinerante da carta precatória, remeta-se ao novo destino e comunique-se o juízo deprecante. 6.
Sendo inexitosa a diligência, devolva-se à origem. -
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:51
Determinada a citação
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01/07/2025 02:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA11)
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5009211-60.2025.8.24.0064/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIMADVOGADO(A): BRUNA ÂNGELA VAROTTO (OAB RS112273)ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de Carta Precatória Cível movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM contra ROBSON LUIZ ANTUNES. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
27/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:08
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10277711, Subguia 5353575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 202,20
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 10277711, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5353575&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5353575</a>
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28/04/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM - Guia 10277711 - R$ 202,20
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28/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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