TJSC - 5001332-22.2022.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001332-22.2022.8.24.0059/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAFADVOGADO(A): JEAN MARCUS SALVADOR (OAB SC033413) DESPACHO/DECISÃO 1.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte ou dos cartões de crédito (EVENTO 72): indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte ou dos cartões de crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, porquanto não se mostram adequadas para a satisfação da dívida no caso concreto.
Com efeito, “medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018). 2.
Impulsionamento do processo: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2.1.
Acaso não seja(m) localizado(s) bem(ns) passível(is) de penhora, decorrer o prazo do item anterior sem manifestação ou, a qualquer tempo, houver requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, determino, independentemente de nova deliberação judicial, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ocorrida essa hipótese: (i) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizado(s) bens passíveis de penhora, ordeno o arquivamento provisório do processo, conforme o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil).
O prazo de prescrição é interrompido pela efetiva citação, intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou constrição de bens penhoráveis, e não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do(s) devedor(es), bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo cumpra(m) os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, Código de Processo Civil). 2.2.
Fracassadas as providências satisfativas determinadas na presente decisão, no caso de execução de título extrajudicial ou de cumprimento definitivo de sentença, caso ocorra a suspensão do processo, na forma do item anterior, e haja requerimento expresso pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, fica autorizada a inclusão do nome da(s) parte(s) devedora(s), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema auxiliar SERASAJUD, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, e do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desde que não extinto o crédito pela prescrição.
A funcionalidade, entretanto, somente será adotada se o curso da execução for suspenso, em conformidade com o inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de medida coercitiva indireta e, por conseguinte, de natureza subsidiária, cuja adoção não se justifica na pendência da prática de atos satisfativos diretos.
Por outro lado, a providência é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da(s) parte(s) credora(s), assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes, inclusive os danos acaso resultantes da manutenção indevida do nome da(s) parte(s) devedora(s) no cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, é da(s) parte(s) credora(s) o ônus de requerer a retirada das restrições creditícias em caso de satisfação integral da obrigação, de garantia da dívida, de realização de acordo entre as partes ou de decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do § 1º do artigo 43 da Lei n. 8.078/1990.
Requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a retirada das restrições, a qualquer tempo, o cartório judicial deverá providenciar a baixa, independentemente de deliberação judicial. 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SRLUN
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07/05/2025 17:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUDINEI CARLOS SCHABARUM)
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06/05/2025 18:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/04/2025 13:59
Remetidos os Autos - SRLUN -> FNSCONV
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL
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24/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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25/03/2024 18:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7574837, Subguia 3881281 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 166,12
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25/03/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAF - Guia 7574837 - R$ 166,12
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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21/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 11:46
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2023 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 11:45
Decisão interlocutória
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26/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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17/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/04/2023 00:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SRLUN
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21/04/2023 00:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUDINEI CARLOS SCHABARUM)
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19/04/2023 16:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/03/2023 18:44
Remetidos os Autos - SRLUN -> FNSCONV
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13/03/2023 18:44
Decisão interlocutória
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13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2023 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 06/02/2023
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31/01/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: HELIO BOURSCHEID
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31/01/2023 07:11
Expedição de Mandado - SRLCEMAN
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07/12/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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07/12/2022 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4749531, Subguia 2498053 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 139,73
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07/12/2022 13:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAF - Guia 4749531 - R$ 139,73
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07/12/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2022 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2022 18:54
Decisão interlocutória
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09/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4520360, Subguia 2384531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.711,28
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27/10/2022 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4520360, Subguia 2384531
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27/10/2022 15:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAF - Guia 4520360 - R$ 5.711,28
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27/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAF. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para despacho - 03/10/2022 14:21:57)
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03/10/2022 14:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/10/2022 14:21
Alterado o assunto processual - De: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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30/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR - COOTRAF. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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