TJSC - 5039300-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10851060, Subguia 5672945 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
10/07/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 10851060, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5672945&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5672945</a>
-
10/07/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10851060 - R$ 52,57
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039300-58.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5039300-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/9/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor”).
Considerando a conversão da demanda, revogo a liminar previamente deferida.
Assim, promova-se a exclusão de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo, eis que não constitui mais o objeto da lide.
Cite-se (ou intime-se, se já citada) a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal.
No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual.
Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça.
Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação, não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973).
Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752).
Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d").
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020).
Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 247 DO CPC. "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO.
MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias.
Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição
-
05/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição
-
26/10/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
-
26/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
-
22/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição
-
27/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/04/2024 20:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: THIAGO THOMAZ DE SOUZA
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
06/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7411981, Subguia 3805046 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,94
-
04/03/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7411981, Subguia 3805046
-
04/03/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7411981 - R$ 34,94
-
29/02/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/01/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7091331, Subguia 3651654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,94
-
12/01/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7091331, Subguia 3651654
-
12/01/2024 09:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7091331 - R$ 34,94
-
04/12/2023 18:04
Juntada de Petição
-
21/11/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/11/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: CRISTIANO ZANIS MARTIGNAGO
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
13/10/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
22/09/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6455186, Subguia 3343280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,28
-
20/09/2023 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6455186, Subguia 3343280
-
20/09/2023 13:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6455186 - R$ 32,28
-
19/09/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2023 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/08/2023 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
26/06/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5857488, Subguia 3050529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 439,18
-
22/06/2023 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5857488, Subguia 3050529
-
22/06/2023 16:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5857488 - R$ 439,18
-
22/06/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 20:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497574, Subguia 2873388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.186,06
-
02/05/2023 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497574, Subguia 2873388
-
28/04/2023 15:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5497574 - R$ 1.186,06
-
28/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006859-89.2025.8.24.0045
Isolei Rieg
59.974.957 LTDA
Advogado: Fernanda Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 18:39
Processo nº 5007877-86.2025.8.24.0000
Itau Unibanco S.A.
Olegario Motors LTDA em Recuperacao Judi...
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 08:00
Processo nº 5038115-14.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Angelo Solano Cattoni
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:46
Processo nº 5035537-72.2024.8.24.0038
Mello Car Parts Eireli
Nelson Luiz de Castro
Advogado: Vinicius Matteus David de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2024 20:48
Processo nº 5005521-42.2024.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jose Antonio Tiscoski da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 17:55