TJSC - 5008374-26.2024.8.24.0036
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5008374-26.2024.8.24.0036/SC QUERELANTE: CELIA APARECIDA CAITANO TCHAICKAADVOGADO(A): MATEUS GHIZI DA SILVA (OAB SC059501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de QUEIXA CRIME em desfavor de IZIANE GREIN. 1.
Reafirmo a decisão proferida no evento 45, SENT1 e deixo de receber a queixa-crime em relação ao crime de calúnia, em razão dos termos dispostos na precitada decisão. 2. A defesa afirma que a inicial merece ser rejeitada, sob argumento de ausência de justa causa.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no artigo 41 do CPP, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e (IV) o rol de testemunhas, quando necessário. A leitura da denúncia permite identificar os meios pelos quais a acusação diz ter sido praticada a conduta objeto da imputação, com descrição de todas as situações relacionadas aos respectivos fatos, de modo que é plenamente possível o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A rejeição da denúncia ou da queixa-crime somente deve ocorrer quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação (CPP, art. 395), o que não é o caso dos autos, especialmente porque estão presentes as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua deflagração.
Desse modo, recebo a queixa-crime em relação aos crimes de difamação e injúria, porque preenchidos os requisitos legais e ausentes hipótese de rejeição ou absolvição sumária.
Os demais argumentos confundem-se com o mérito, de modo que serão apreciados oportunamente. 3. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por ora, não comporta deferimento.
Não desconheço que "a instauração de incidente de sanidade mental do acusado pode ser determinada a qualquer tempo"1.
Todavia, à luz do art. 149, do CPP, deve haver dúvida sobre a integridade mental do acusado, de modo que o simples requerimento da defesa não é suficiente.
Esclareço que o fato de a Defesa ter acostado aos autos documentos concernentes ao estado de saúde da querelada — no caso, o uso de medicamentos para depressão e para problemas auditivos — por si só, não são suficientes instauração do incidente de insanidade mental pretendido.
Nesse sentido, convém destacar que o indeferimento, na hipótese, não se traduz em cerceamento de defesa, conforme entendimento do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. [...] ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CRIAR FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.
DECISÃO PELA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NO ARTIGO 156 DO CPPM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TOGADO SINGULAR.
NULIDADE INEXISTENTE.
PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0023945-89.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 03-11-2016).
Grifou-se.
Desse modo, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. 4. Considerando que a querelada manifestou prévio interesse na nomeação de defensor dativo (evento 85, CERT1) e a renúncia da defensora dativa (evento 96, DOC1), nomeie-se defensor para a querelada.
Fixo honorários à defensora dativa ANDREZA SIRTULI (OAB/SC 65.314) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por ter apresentado defesa preliminar.
Requisite-se o pagamento. 5. Designo o dia 10/02/2026 18:00:00 para a realização da AIJ.
A audiência será realizada em meio presencial e eventuais participações remotas deverão ser previamente informadas/justificadas.
Caso deferida participação remota, será de responsabilidade do interessado assegurar a qualidade de sua conexão à internet, de modo que não seja o ato inviabilizado.
Não serão inquiridas testemunhas meramente abonatórias.
Finda a instrução, as partes apresentarão alegações finais orais em audiência (CPP, art. 403), ressalvadas hipóteses pontualmente justificadas.
Intimações automatizadas.
Providencie-se o necessário à realização do ato. 1.
TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008059-70.2017.8.24.0000, de Videira, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2017. -
21/08/2025 11:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065314
-
20/08/2025 21:33
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5008374-26.2024.8.24.0036/SC QUERELADO: IZIANE GREINADVOGADO(A): ANDREZA RODRIGUES SIRTULI (OAB SC065314) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) acusado(a) IZIANE GREIN nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a).
ANDREZA RODRIGUES SIRTULI, que deverá ser intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa preliminar nos termos do Art. 396, caput, e 396 – A, ambos do Código de Processo Penal.
Canoinhas, 26/06/2025 -
26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:29
Juntado(a)
-
25/06/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
06/06/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
-
06/06/2025 18:00
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:01
Despacho
-
05/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
16/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2025 17:44
Juntado(a)
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - (JGS02CR01 para CNICR01)
-
14/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:12
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 21/01/2025
-
21/01/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:11
Despacho
-
20/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:54
Audiência preliminar - realizada - Juiz(a) - Local JECrim - 17/09/2024 15:30. Refer. Evento 24
-
17/08/2024 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 17/08/2024
-
08/08/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: WAGNER PEREIRA BRASIL
-
08/08/2024 18:25
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/08/2024 15:34
Audiência preliminar - designada - Local JECrim - 17/09/2024 15:30
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8303747, Subguia 4240001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 507,53
-
09/07/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8303747, Subguia 4240001
-
09/07/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - CELIA APARECIDA CAITANO TCHAICKA - Guia 8303747 - R$ 507,53
-
09/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA APARECIDA CAITANO TCHAICKA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 13:44
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA APARECIDA CAITANO TCHAICKA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000003-60.2006.8.24.0018
Banco do Brasil S.A.
Adrialdo Stonoga
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2006 00:00
Processo nº 5002302-48.2025.8.24.0081
Lunardi &Amp; Oro Ensino de Idiomas LTDA
Beronice Mella
Advogado: Katia Pegoraro Bisol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 16:06
Processo nº 5000804-23.2024.8.24.0057
Fairfax Brasil Seguros Corporativos SA
D.a.l. Transportes LTDA - ME
Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 12:47
Processo nº 5081565-12.2022.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Emporio Brasil Caipira LTDA
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/11/2022 16:54
Processo nº 5002781-25.2025.8.24.0539
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Lages - Dpcami
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 18:45