TJSC - 5117018-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA MARIA BELTRAME. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117018-97.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CLEUZA MARIA BELTRAMEADVOGADO(A): CLEBESOM BLOCK (OAB PR119336)ADVOGADO(A): ANDERSON PEGORARO (OAB SC067270)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que prevê o art. 331, caput, do CPC, mantenho o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte adversa para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que compareceu espontaneamente ao feito.
Após, ainda que a parte contrária não responda ao recurso, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Decisão interlocutória
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14/07/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117018-97.2024.8.24.0930/SCAUTOR: CLEUZA MARIA BELTRAMEADVOGADO(A): CLEBESOM BLOCK (OAB PR119336)ADVOGADO(A): ANDERSON PEGORARO (OAB SC067270)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 485, I, 330 IV, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 diante do comparecimento espontâneo da parte ré (evento 9), ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que ora defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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24/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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24/06/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 22:37
Despacho
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01/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 21:45
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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28/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA MARIA BELTRAME. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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