TJSC - 5020420-97.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020420-97.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDINEIA VIVANADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDINEIA VIVAN em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana para o tratamento da doença que lhe acomete (insuficiência renal crônica).
Encaminhado os autos ao NatJus (Telessaúde/RS), o referido núcleo se manifestou desfavorável ao fornecimento do fármaco (evento 13).
O Juízo Federal declinou a competência à Justiça Estadual (evento 15).
Após, vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da competência Acolho a competência. 2. Do valor da causa Retifique-se o valor da causa para R$ 221.504,64, conforme fundamentação apresentada pelo Juízo Federal na decisão do evento 15. 3. Do benefício da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. 4.
Da tutela antecipada Tratando-se de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado, é fundamental considerar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, in verbis: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Ainda, sendo o medicamento de alto custo, é necessário também observar as teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, que trata da obrigação do Estado em fornecer medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves que não têm condições financeiras para adquiri-los.
Vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Nesse contexto, impõe-se a análise dos pressupostos autorizadores da disponibilização pelo Poder Público.
Do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC: Segundo consta da nota técnica constante do evento 13, NOTATEC1, não houve a avaliação do medicamento Imunoglobulina Humana para a situação da autora.
Outrossim, em consulta aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da CONITEC1, é possível confirmar a ausência de avaliação do fármaco para a dessensibilização prévia ao transplante renal.
Nesse contexto, e diante da inexistência de informações sobre os motivos pelos quais a CONITEC ainda não avaliou a Imunoglobulina Humana para casos de dessensibilização pré-transplante renal, porventura devido à ausência de solicitação por parte de qualquer pessoa ou instituição, entendo que a avaliação do ato administrativo, seja comissivo ou omissivo, relacionado à não incorporação pela CONITEC restou prejudicada.
Da negativa de fornecimento na via administrativa: A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do medicamento Imunoglobulina Humana ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Blumenau, cujas negativas apresentadas (evento 1, CERTNEG6 e CERTNEG7) se resumem a detalhar as hipóteses diagnósticas em que o medicamento solicitado é indicado.
Além disso, a negativa do ente estatal informa que o fármaco é padronizado por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nas apresentações de 2,5 g e 5,0 g, sendo necessário o preenchimento dos critérios definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença.
Em atenção às negativas do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau, observa-se que estas se basearam em critérios técnicos adotados pelos entes públicos, como a indicação de uso do medicamento, e as respectivas doenças para as quais houve a padronização, sem realizar qualquer análise da situação clínica da paciente, a qual não encontra previsão em PCDT.
Entretanto, a negativa se deu pela falta de padronização da medicação para o estado clínico da paciente, motivo pelo qual, não há que se falar em ilegalidade da decisão administrativa, sendo necessária a verificação de eventual eficácia do fármaco segundo em relação à medicina baseada em evidências.
Da segurança e da eficácia do fármaco segundo a medicina baseada em evidências, e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS: A nota técnica do evento 13, NOTATEC1, elaborada pelo NatJus (Telessaúde/RS), indica que os estudos sobre o uso da Imunoglobulina Humana para dessensibilização prévia ao transplante renal apresentam resultados incertos quanto à eficácia da tecnologia em proporcionar benefícios clinicamente significativos a longo prazo, como aumento da sobrevida, maior duração do enxerto e redução nas taxas de rejeição. Confira-se: No mais, o NatJus (Telessaúde/RS) ressaltou que existem diversos imunossupressores disponíveis para o tratamento de pacientes já transplantados, porém destacou que não está prevista a utilização de terapia imunossupressora no período pré-transplante, situação em que se enquadra a autora.
Informou, ainda, que, nessa fase, são recomendadas apenas medidas de suporte e tratamento da insuficiência renal. Senão vejamos: Nesse contexto, o NatJus (Telessaúde/RS) emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, considerando a ausência de um planejamento definido para a realização do transplante pela autora, além da incerteza quanto aos benefícios clínicos da tecnologia a longo prazo: Por fim, o referido núcleo destacou que a alegação de urgência não está devidamente justificada.
Veja-se: Ressalta-se, por oportuno, que o Tema 1.234 atribui à parte autora o ônus de comprovar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do fármaco, assim como a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Além do que, a utilização da medicação Imunoglobulina Humana em fase anterior ao transplante renal, configura-se em uso off label.
Logo, ao meu sentir, experimental.
Nesse sentido vem se decidindo: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMUNOGLOBULINA HUMANA.
DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL.
PRESCINDIBILIDADE E INADEQUAÇÃO. 1.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso do autor (pré-transplante). 2.
Inexistindo elementos técnicos para sustentar a indicação da(s) tecnologia(s) pleiteada(s), notadamente por não ter a parte autora demonstrado a efetividade do fármaco através de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, não há como acolher o pedido neste momento processual. (TRF4, AG 5000750-88.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/04/2025).
Segue: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMUNOGLOBULINA HUMANA.
TRATAMENTO DE DESSENSIBILIZAÇÃO IMUNOLÓGICA PREPARATÓRIA DE TRANSPLANTE RENAL.
NEFROPATIA GRAVE.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. 1.
No julgamento dos Tema 06 e 1234, o STF entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. 2.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso da autora (pré-transplante), porém, encontra-se disponível na rede pública para a prática de imunossupressão pós-transplante renal (Portaria SAS/MS nº 01, de 05 de janeiro de 2021). 3.
Quando o medicamento ainda não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, faz-se necessária, para a sua dispensação judicial, consoante Tema 1234, dentre outros requisitos, a (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 4.
No caso, o parecer técnico aponta o uso off label, bem como que foram escassos os estudos encontrados que tenham avaliado o uso do medicamento pleiteado para a dessensibilização prévia ao transplante renal. (TRF4, AC 5016290-47.2024.4.04.7200, 9ª Turma , Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/04/2025).
Continua: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMUNOGLOBULINA.
DOENÇA RENAL CRÔNICA PRÉ-TRANSPLANTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O parecer técnico apontou o uso off label e a escassez de estudos encontrados que tenham avaliado o fármaco pleiteado para dessensibilização prévia ao transplante renal. 2.
Imprescindibilidade não demonstrada. (TRF4, AG 5035708-37.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025).
E mais: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMUNOGLOBULINA HUMANA.
TRATAMENTO DE DESSENSIBILIZAÇÃO IMUNOLÓGICA PREPARATÓRIA DE TRANSPLANTE RENAL.
NEFROPATIA GRAVE.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. 1.
No julgamento dos Tema 06 e 1234, o STF entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. 2.
O medicamento postulado não está incorporado ao SUS para o caso da autora (pré-transplante), porém, encontra-se disponível na rede pública para a prática de imunossupressão pós-transplante renal (Portaria SAS/MS nº 01, de 05 de janeiro de 2021). 3.
Quando o medicamento ainda não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, faz-se necessária, para a sua dispensação judicial, consoante Tema 1234, dentre outros requisitos, a (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 4.
No caso, o parecer técnico aponta o uso off label, bem como que foram escassos os estudos encontrados que tenham avaliado o uso do medicamento pleiteado para a dessensibilização prévia ao transplante renal. (TRF4, AC 5001588-75.2024.4.04.7207, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 10/12/2024).
Não fosse suficiente, além de não comprovar a segurança e a eficácia do fármaco, em razão da escassez de evidências científicas de alto nível que respaldem sua utilização e seus benefícios a longo prazo, a parte autora também não demonstrou a urgência necessária para justificar a concessão da tutela, de modo que o indeferimento do pedido de tutela antecipada é a medida que se impõe.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE. fornecimento de medicamento Dupixent/Dupilumabe.
Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF.
Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234.
Medicamento não padronizado.
Autora que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec, tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação.
Ausência de ilegalidade na negativa de fornecimento.
Análise da atuação da Conitec prejudicada.
Existência, veracidade e legitimidade dos motivos apontados no ato administrativo como fundamentos para a sua prática.
Disponibilização de outras opções de tratamento para a doença da parte autora, ainda não utilizadas.
Laudo médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta-análise.
Vários requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso.
Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada é vedado, salvo casos excepcionalíssimos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299090-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Proceda-se à inclusão da tarja "Antecipação de Tutela - Indeferida".
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou mediação, visto que é consabido por este juízo que os entes públicos não possuem interesse em firmar acordos/transações, sendo que eventual possibilidade de composição pode ser expressado durante o percurso processual, não havendo qualquer prejuízo aos litigantes; justifico, ainda, que tal providencia vem ao encontro do princípio da eficiência sedimentado no bojo do art. 8º do diploma processual civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(as) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(as) no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), contados da forma do art. 335, III, do CPC, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC). Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do art. 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC).
Após a manifestação supra, ao Ministério Público.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec -
26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEIA VIVAN. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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26/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
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26/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:22
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
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25/06/2025 08:52
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
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25/06/2025 08:52
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
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25/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EDINEIA VIVAN (AUTOR)
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24/06/2025 14:32
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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23/06/2025 16:37
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: [ AUTOMATIZAÇÃO ] - - Responsável: ANDERSON BARG
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23/06/2025 16:37
Petição - PARECER - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: CAMILA OLIVIA SEOLINO BITELO - UNIDADE EXTERNA
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22/06/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO - Prazo:3 dias - Status: FECHADO - Parte: NAT-jus TELESSAÚDERS (UNIDADE EXTERNA)
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12/06/2025 13:35
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: MARIANA DREHMER MENEZES - ESTAGIÁRIO
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11/06/2025 09:22
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
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28/05/2025 02:31
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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27/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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26/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EDINEIA VIVAN (AUTOR)
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26/05/2025 12:51
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: OSMAR KACZMAREK - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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23/05/2025 15:56
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
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23/05/2025 14:37
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCBLU05S para SCFLPNJ02A) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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23/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
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23/05/2025 14:37
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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