TJSC - 5014759-04.2025.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ185969 - DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO)
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - (CUA02CV01 para FNSURBA07)
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27/06/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014759-04.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): ERICK CASAGRANDE (OAB SC066553) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual afirma a parte autora está impossibilitada de acessar sua conta ou resgatar os valores depositados.
Sendo assim, há vínculo entre as partes.
Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice.
Caso semelhante foi analisado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível.
Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário sucitada.". (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma.
Relator(a): Desembargador Ronei Danielli.
Julgado em 16/08/2017).
Pelo exposto, DECLINO, de ofício, a competência e determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, com fulcro no art. 54 e seguintes do CPC.
Intime-se e cumpra-se. -
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 02:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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