TJSC - 5001599-64.2023.8.24.0089
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001599-64.2023.8.24.0089/SC EXEQUENTE: SCHIRLE SCOTTINIADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em consulta ao sistema INFOJUD, não foram encontradas declarações de operações imobiliárias referentes ao CNPJ da parte executada.
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação importará na suspensão da demanda. -
08/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001599-64.2023.8.24.0089/SCEXEQUENTE: SCHIRLE SCOTTINIADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)EXECUTADO: SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MEADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)DESPACHO/DECISÃO1.
Indefiro o pedido de penhora sobre as cotas das empresas existentes em nome da parte executada, tendo em vista ser meio extremamente gravoso, devendo somente ser deferido quando restar comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora, hipótese que não se apresenta. 2. Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:10
Decisão interlocutória
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27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 15:29
Decisão interlocutória
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11/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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11/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEN01UN
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10/06/2024 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLIDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME)
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10/06/2024 16:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 14:36
Remetidos os Autos - PEN01UN -> FNSCONV
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:12
Decisão interlocutória
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01/04/2024 13:36
Juntada de Petição
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28/03/2024 15:29
Juntada de Petição
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16/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:48
Determinada a intimação
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24/07/2023 10:58
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PEN02UN01 para PEN01UN01) - Resolução TJ N. 18 de 5 de julho de 2023
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02/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:29
Distribuído por dependência - Número: 03010633820168240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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