TJSC - 5005742-84.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSY ELEN DE OLIVEIRA ALVARENGA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5005742-84.2025.8.24.0135/SC AUTOR: JOSY ELEN DE OLIVEIRA ALVARENGAADVOGADO(A): VICENTE JONAS DE SIMAS (OAB SC056417) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. Cite-se a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) para pronto cumprimento fixo honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, e declaro isenta a parte requerida do pagamento de custas processuais (art. 701, caput e §1º do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), com a majoração dos honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em conformidade ao disposto no art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação integral do débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Sobrevindo embargos à execução ou decorrido o prazo in albis, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:24
Determinada a citação
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25/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSY ELEN DE OLIVEIRA ALVARENGA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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