TJSC - 5001134-59.2025.8.24.0065
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001134-59.2025.8.24.0065/SCRELATOR: Lucas Prado de SanchesEXEQUENTE: FERNANDA IARA DA CUNHA *30.***.*61-02ADVOGADO(A): ELAINE INEZ SCHOFFEN (OAB SC055296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001134-59.2025.8.24.0065/SCRELATOR: Lucas Prado de SanchesEXEQUENTE: FERNANDA IARA DA CUNHA *30.***.*61-02ADVOGADO(A): ELAINE INEZ SCHOFFEN (OAB SC055296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 22/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
04/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 18:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/08/2025 16:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 11/08/2025 16:00. Refer. Evento 4
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001134-59.2025.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 17/06/2025. -
01/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001134-59.2025.8.24.0065/SC EXEQUENTE: FERNANDA IARA DA CUNHA *30.***.*61-02ADVOGADO(A): ELAINE INEZ SCHOFFEN (OAB SC055296) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/1995). 2.
Citada a parte executada e não efetuado o pagamento no prazo legal, desde já designo o dia 11/08/2025 16:00 horas para realização de audiência conciliatória, autorizada a realização por videoconferência, oportunidade em que a parte devedora, querendo, poderá oferecer embargos. 2.1.
Referida data deverá constar da citação da parte devedora. 2.2.
Outrossim, no ato citatório, a parte executada deverá ser cientificada de que poderá oferecer embargos até a data da audiência, diretamente ou por advogado, seja de forma escrita ou oral, sob pena de revelia, bem assim de que: a) caso não compareça à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995); b) o oferecimento de embargos, de forma oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, sob pena de revelia (Enunciado n. 78 do FONAJE). 2.3.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, se constituído nos autos, acerca de eventual decurso do prazo sem pagamento e para participação no ato, com a advertência de que, caso não compareça a quaisquer das audiências, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995), hipótese em que haverá a condenação ao pagamento das custas (Enunciado n. 28 do FONAJE). 2.4.
Por oportuno, autorizo que o mandado de citação para pagamento inclua a intimação para participação da audiência e seja distribuído independentemente da observância do prazo do art. 188, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 2.5. As partes que optarem pela realização do ato via videoconferência deverão indicar seu contato telefônico (Whatsapp) e e-mail no prazo de até 5 dias antes da data da audiência, para viabilizar o envio do link para participação no ato. 2.6. Salienta-se que, para participar da videoconferência, é necessário possuir celular, computador ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wi-fi). 2.7.
As partes que não possuírem os recursos eletrônicos necessários ou preferirem participar de forma presencial deverão comparecer à sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de São José do Cedro na data e horário designados. 3.
Em caso de acordo registrado em termo assinado pelo(a) conciliador(a), voltem-me conclusos para homologação. Ausente acordo e oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias, e, após, façam-se os autos conclusos. 4. Caso a parte executada não compareça; não apresente embargos; ou não efetue o pagamento até a audiência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 5.
Apresentado o cálculo, e havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 5.1.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. 5.2.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 5.3.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. 5.4.
Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema. 5.5.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias, salvo se também houver requerimento quanto às medidas abaixo. 6. Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 6.1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência. 6.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. 6.3.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s). 6.3.1.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. 6.3.2.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. 6.4.
Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 10 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 7. Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja(m) requisitada(s) declaração(ões) da parte executada referente(s) ao último exercício. 7.1.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. 7.2.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 8.
Sem prejuízo, caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas disponíveis (Serasajud e/ou SPCjud, conforme constar do requerimento). 9.
Outrossim, havendo requerimento, e insuficientes as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. 10.
De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. 11. Do mesmo modo, revendo posicionamento adotado por este Juízo em outros processos, eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada também não será acolhido, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial.
Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online.
Expedição de circular.
Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: [email protected].
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO CREDOR.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. 12. Negativas ou insuficientes as providências, caso a parte executada seja pessoa física, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando de pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. 13. Caso a parte executada seja pessoa física e haja requerimento de penhora de salário, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos.
Havendo informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 14.
Fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. 15.
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 15.1.
Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. 15.2.
Caso haja pedido após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. 16. Por fim, consigno a inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial Cível, inclusive na fase executória, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, o que torna prejudicado eventual pedido de gratuidade da justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:12
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 11/08/2025 16:00
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25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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